Decreto nº 75.321 de 29/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1975
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, que dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, Taxa de Ocupação, alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, decreta:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial obedecerão ao disposto neste Decreto quanto à alienação e ocupação de imóveis residenciais de que trata o Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975.
Art. 2º A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS, criada pelo Decreto-Lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, continuará a executar a política habitacional do Governo no Distrito Federal, no que se refere à habitação para o pessoal do Serviço Público Federal, inclusive administrando o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, bem como os imóveis residenciais de propriedade da União.
Art. 3º O Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, criado pelo Decreto-Lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, continuará supervisionando as aplicações do FRHB, cabendo-lhe, ainda, verificar a observância das normas estabelecidas para a alienação e ocupação dos imóveis residenciais construídos, adquiridos, arrendados ou locados no Distrito Federal pelos órgãos ou entidades da Administração Federal ou fundações sob supervisão ministerial, bem como baixar resoluções e decidir sobre os casos omissos.
§ 1º O GEMUD terá um Presidente designado pelo Presidente da República, e dele farão parte o Diretor Executivo da CODEBRÁS e um representante da Presidência da República.
§ 2º Os critérios para alienação ou ocupação de imóveis residenciais, a que se refere este Decreto, somente poderão ser aplicados depois de aprovados pelo GEMUD.
Art. 4º Os funcionários ou empregados que ocuparem imóveis dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º ficarão sujeitos aos seguintes encargos:
I - Taxa de Ocupação, equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel, calculada de acordo com tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pelo órgão incumbido da administração dessas residências;
II - Cota de Conservação, resultante do rateio das despesas administrativas e de conservação, consumo de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras decorrentes do uso comum.
§ 1º Esses encargos serão administrados pelos proprietários dos imóveis, quando estes não pertencerem à União.
§ 2º Na hipótese de o imóvel pertencer à União, o produto da taxa de ocupação será administrado pela CODEBRÁS, para o atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo porventura apurado em cada exército financeiro.
§ 3º O pagamento dos encargos a que se refere este artigo será feito, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento, observados os limites legais, ou na forma prevista no artigo 62, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
CAPÍTULO II
Das Alienações
Art. 5º A alienação de imóvel residencial, regulada por este Decreto, tem por finalidade possibilitar a fixação do funcionário ou empregado no Distrito Federal, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária.
Art. 6º As alienações de imóveis residenciais de que trata este Decreto somente serão feitas a funcionários ou empregados da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como das fundações sob supervisão ministerial, que estejam em efetivo exercício no Distrito Federal.
§ 1º Os funcionários ou empregados a que se refere este artigo, cujo vínculo com o Serviço Público Federal resultar apenas do exercício de cargo ou emprego de confiança, em nenhuma hipótese poderão ser contemplados com os financiamentos regulados por este Decreto.
§ 2º Os funcionários ou empregados requisitados somente serão considerados para os efeitos deste artigo quando a repartição de origem estiver localizada no Distrito Federal.
Art. 7º A alienação far-se-á mediante contrato-padrão de promessa de compra e venda com cláusula de correção monetária.
§ 1º O prazo da alienação não será inferior a cinco nem superior a vinte e cinco anos, observada, em cada caso, a idade-limite de 70 anos para o comprador, ao término do contrato.
§ 2º Somente é admitida a liquidação antecipada do débito a partir do quinto ano de vigência do respectivo contrato, salvo caso de sinistro amparado pela Apólice Compreensiva de Seguro Habitacional.
Art. 8º O limite máximo de financiamento não ultrapassará 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPC (Unidade-Padrão de Capital).
Art. 9º As taxas de juros e poupança exigíveis nos financiamentos são as seguintes:
Limites | Juros | Poupança |
Até 1.500 UPC ......................................................... | 5% a.a. | _ |
De mais de 1.500 até 2.000 UPC ................ | 6% a.a. | _ |
De mais de 2.000 até 2.500 UPC .......................... | 6% a.a. | 5% |
De mais de 2.500 até 3.500 UPC ........................... | 7% a.a. | 10% |
De mais de 3.500 até 4.500 UPC ........................... | 8% a.a. | 10% |
Art. 10. A correção monetária aplicar-se-á sobre os saldos devedores reajustadas as prestações mensais segundo as variações dos valores das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sempre que ocorrer reajustamento salarial processando-se a alteração sessenta dias após a entrada em vigor dos novos níveis de retribuição.
Art. 11. O preço de alienação do imóvel corresponderá ao seu custo atualizado segundo normas fixadas pelo GEMUD.
Art. 12. O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:
I - prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação efetuada e sua cobrança em duodécimos;
II - taxa de administração do contrato no valor de 2% (dois por cento), sobre as cotas de amortização e juros.
Art. 13. O imóvel prometido à venda nos termos deste Decreto será restituído ao vendedor se antes de decorridos três anos da assinatura do contrato verificar-se uma das hipóteses abaixo, caso em que se devolverá ao promitente-comprador o total pago a título de amortização e juros deduzida a Taxa de Ocupação correspondente ao período:
I - remoção ou transferência de Brasília;
II - aposentadoria, ressalvados os casos em que o funcionário ou empregado continue a prestar serviços a órgão, entidade ou fundação referidos no artigo 1º;
III - perda do vínculo com a Administração Federal;
IV - licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria por invalidez.
Art. 14. O promitente-comprador ou cessionário de direitos de imóvel financiado nos termos deste Decreto poderá pleitear a aquisição de outro, depois de transcorrido o prazo de cinco anos da assinatura do contrato e mediante rescisão deste sendo-lhe creditada na nova operação a importância que houver pago a título de amortização corrigida monetariamente.
Art. 15. A transferência de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóveis de que trata este Decreto só poderá ser feita a funcionário ou empregado dos órgãos, entidades ou fundações referidos no artigo 1º, e por intermédio do proprietário, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da escritura de promessa de compra e venda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará a render juros de 10% (dez por cento) ao ano, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
Art. 16. Os imóveis prometidos à venda na forma deste Decreto serão destinados à residência de funcionários ou empregados e seus familiares e somente poderão ser objeto de locação após decorridos cinco anos da data da assinatura do respectivo contrato.
Art. 17. A transferência de direitos ou a locação feitas em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 acarretarão rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial.
Art. 18. É vedada a aquisição de imóvel residencial de que trata este Decreto por quem seja ou tenha sido proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos de compra de outro imóvel residencial, que tenha sido construído ou adquirido, no Distrito Federal, por qualquer órgão, entidade ou fundação de que trata o artigo 1º ressalvado o disposto no artigo 14.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica aos que tenham sido proprietários de imóveis, ou titulares de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, adquiridos independentemente da condição de funcionário ou empregado público.
Art. 19. O funcionário ou empregado casado não poderá fazer a aquisição regulada por este Decreto, se o cônjuge já a houver realizado.
Art. 20. A falta de pagamento de três prestações mensais, consecutivas acarretará rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, ressalvada ao promitente-comprador, ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Não poderão ser alienadas as unidades residenciais classificadas no artigo 30 deste Decreto.
Art. 22. O órgão ou entidade alienante fixará, em edital, as condições de venda e de inscrição dos interessados, em cada caso, respeitadas as normas deste Decreto e as instruções do GEMUD.
Art. 23. Na seleção dos candidatos será observada classificação por pontos segundo os critérios abaixo:
I - Tempo de efetivo exercício no Distrito Federal, desprezadas as frações de mês | Um ponto por mês. |
II - Tempo de efetivo serviço prestado à Administração Pública | Um ponto por trimestre. |
III - Número de dependentes, como tais considerados o cônjuge, a companheira mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda do funcionário ou empregado. | Dez pontos por dependente. |
Parágrafo único. Em igualdade de condições, terá preferência o mais idoso.
CAPÍTULO III
Da Ocupação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 24. A entrega de imóvel residencial, construído, adquirido, arrendado ou locado para uso por funcionário ou empregado, será feita mediante assinatura do Termo de Ocupação, respeitadas as normas deste Decreto.
Art. 25. Terão prioridade na distribuição de unidades residenciais os funcionários ou empregados mandados servir no Distrito Federal, observada a compatibilidade:
I - entre o grau hierárquico do funcionário ou empregado e a categoria da unidade a ser distribuída; e
II - entre o nível de vencimento ou salário e os encargos de que trata o artigo 4º.
Art. 26. Respeitadas as normas deste Decreto e as resoluções do GEMUD, poderá ser permitida a transferência de moradia ao funcionário ou empregado já residente no Distrito Federal:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado em inspeção médica;
II - em razão do acréscimo do número de dependentes; e
III - pela elevação de categoria funcional.
Art. 27. É vedada a distribuição de residência a funcionário ou empregado que seja ou tenha sido proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, adquirido por intermédio dos órgãos, entidades ou fundações referidos no artigo 1º, ficando ressalvada a hipótese regulada no artigo 28.
§ 1º Nos casos em que os dois cônjuges forem funcionários ou empregados, é vedada a distribuição a um deles, quando o outro estiver numa das situações indicadas neste artigo.
§ 2º Nos casos de ocupantes de cargos de direção superior dos níveis 3 ou 4, ou de grau de representação equivalente ou superior estando caracterizada a situação definida neste artigo, poderá o GEMUD autorizar a distribuição, por atos específicos.
§ 3º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de unidades residenciais do Tipo "A".
Art. 28. Na hipótese de o funcionário ou empregado ser ocupante de cargo de direção superior, dos níveis 1 ou 2 ou de grau de representação equivalente, e estando caracterizada a situação prevista no artigo 27 poderá optar pela residência que lhe caberia, desde que, a critério do GEMUD, ponha aquela a ele pertencente à disposição do órgão, entidade ou fundação a que estiver vinculado, para distribuí-la, creditando em favor do mesmo funcionário ou empregado a taxa de ocupação arrecadada.
Art. 29. Os ocupantes dos imóveis residenciais classificados no artigo 30 terão o prazo de trinta dias para desocupá-los, a partir da data em que receberem outro imóvel em decorrência de compra ou para ocupação.
SEÇÃO II
Dos Tipos de Residências
Art. 30. As unidades residenciais destinadas à ocupação classificam-se em:
I - Tipo "A" - Ministerial - destinada a Ministro de Estado;
II - Tipo "B" - Oficial - destinada a titulares de cargos de Direção Superior - (DAS-101), níveis 4 e 3, ou de grau de representação superior ou equivalente;
III - Tipo "C" - Funcional Superior - destinada a titulares de cargos de Direção Superior (DAS-101), nível 2 ou de grau de representação equivalente; e
IV - Tipo - "D" - Funcional - destinada aos demais funcionários ou empregados, segundo critério a ser estabelecido pelo GEMUD.
Art. 31. As residências dos tipos "A", "B" e "C" serão entregues para ocupação com os móveis, utensílios, complementos e equipamentos que forem determinados em resolução do GEMUD.
SEÇÃO III
Das Normas de Uso
Art. 32. Os ocupantes dos imóveis residenciais classificados no artigo 30 sujeitam-se às normas prescritas neste Decreto e às estabelecidas por atos dos órgãos competentes, que serão reproduzidas ou indicadas nos respectivos Termos de Ocupação, sempre que possível.
Art. 33. Ocorrendo a perda do direito de ocupação do imóvel, ficam estabelecidos os seguintes prazos para efeito de desocupação da unidade residencial:
I - Tipo "A" - dez dias;
II - Tipo "B" - quinze dias;
III - Tipo "C" - trinta dias; e
IV - Tipo "D" - quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. Nos casos de desrespeito aos prazos de desocupação fixados neste Decreto, os ocupantes ficarão sujeitos a multa progressiva a ser fixada pelo GEMUD, independentemente das medidas cabíveis.
Art. 34. As unidades do Tipo "A" terão as despesas de manutenção e conservação a cargo do órgão ou entidade a que pertencerem, respeitado o previsto no respectivo orçamento.
Art. 35. Os ocupantes das unidades do Tipo "B" são isentos dos encargos de que trata o artigo 4º e demais despesas de utilização definidas pelo GEMUD, até o limite mensal correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínino vigente no Distrito Federal.
Art. 36. Os ocupantes das unidades Tipos "C" e "D" são responsáveis por todas as despesas de utilização, além dos encargos de que trata o artigo 4º.
Art. 37. É vedada a utilização de residências dos Tipos "A", "B" e "C" por quem não tenha categoria funcional para ocupá-las.
Art. 38. Serão consideradas disponíveis, para efeito de redistribuição:
I - as unidades residenciais atribuídas pelo GEMUD a órgãos ou entidades e que não forem distribuídas dentro de 90 (noventa) dias; e
II - as unidades residenciais do Tipo "D" que permanecerem desocupadas por mais 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Ocupação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 39. O disposto neste Decreto se aplica aos processos de alienação ou ocupação ainda não concluídos, com assinatura do respectivo contrato ou termo, excetuados os casos em que todos os requisitos ou condições para tal assinatura já houverem sido satisfeitos.
Art. 40. O disposto nos artigos 13 e 16 in fine, deste Decreto não se aplica aos casos de afastamento de Brasília para serviço da União no exterior, de que trata a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ou em decorrência da missão ou comissão transitórias de governo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imóvel de que o funcionário ou empregado seja promitente-comprador deverá ser colocado à disposição do órgão, entidade ou fundação a que estiver vinculado, para distribuição em condições idênticas às estabelecidas no artigo 28.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo GEMUD.
Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."