Decreto nº 75.316 de 28/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1975

Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, aprovado pelo Decreto nº 62.674, de 8 de maio de 1968, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e na Exposição de Motivos nº 636, de 24 de dezembro de 1974, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo I, do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, aprovado pelo Decreto nº 62.674, de 8 de maio de 1968, com as modificações introduzidas por meio de atos posteriores, para fundir, com a Parte Permanente, a Parte Especial resultante da transferência de cargos e funções integrantes de Quadros de Pessoal dos Ministérios da Agricultura e da Saúde, em virtude da incorporação de estabelecimentos de ensino e hospitalar àquela Universidade, e de cargos redistribuídos com seus ocupantes de autarquias federais transformadas em fundação ou empresa pública, por meio de atos do Poder Executivo.

Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, na forma do Anexo III, 130 (cento e trinta) cargos vagos, integrantes do Quadro de Pessoal da Universidade Federal Fluminense.

Art. 3º Os cargos integrantes da antiga Parte Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 4º O provimento dos cargos vagos, constantes do Anexo I, será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Ficam incluídos nas séries de classes e classes singulares do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, na forma do Anexo II, os funcionários transferidos do Ministério da Agricultura, constantes da relação nominal que trata o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou o enquadramento do pessoal daquela Secretaria de Estado, beneficiado pelo disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 62.356, de 6 de março de 1968, 65.878, de 30 de dezembro de 1969, 67.028, de 10 de agosto de 1970, e 69.309, de 5 de outubro de 1971.

Art. 6º São incluídos nas classes iniciais de séries de classes e classes singulares do Quadro Único de Pessoal da Universidade, na forma do Anexo II-A, os funcionários transferidos do Ministérios da Saúde, constantes da relação nominal anexa ao Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores daquele Ministério, beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, modificado pelos Decretos números 67.419, de 20 de outubro de 1970, 70.776, de 29 de junho de 1972, e 12.693, de 24 de agosto de 1973.

Art. 7º A atual Divisão de Contabilidade e Orçamento da Universidade Federal Fluminense, por força do disposto do Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, que dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira e Contabilidade da Administração Federal, fica transformada em Departamento de Contabilidade e Finanças, integrado das Divisões de Administração Financeira, e de Contabilidade.

Art. 8º Fica transformada em Departamento do Pessoal, diretamente subordinado ao Reitor, a atual Divisão de Pessoal da Universidade, que será integrado das Divisões de Legislação, Direito e Deveres, de Classificação e Controle de Cargos e Empregos, e de Seleção e Aperfeiçoamento, de conformidade com as disposições do artigo 5º do Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970, que institui o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Art. 9º O Departamento do Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos Funcionários abrangidos pelo disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 10. A despesa com a execução das medidas consubstanciadas neste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal Fluminense, salvo quanto ao pessoal transferido do Ministério da Saúde, que continuará a ser atendido pelo Ministério de Origem, que a Universidade providencie os recursos financeiros, destinados às despesas decorrentes da transferência do pessoal a que se refere este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo Afonso Romano

Ney Braga

Paulo de Almeida Machado"