Decreto nº 7531 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mai 2021

Estabelece novo prazo para o protocolo do pedido de acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios aos contribuintes que restabelecerem parcelamentos tributários rescindidos, nos termos das autorizações contidas nos Decretos nº 6.977 e nº 6.978, ambos do dia 24 de fevereiro de 2021.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, bem como contido no protocolado sob nº 17.496.960-4,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que tiver parcelamento tributário restabelecido na forma como dispõem os Decretos nº 6.977 e nº 6.978, ambos do dia 24 de fevereiro de 2021, cujo regime de parcelas seja o do art. 1º , § 8º, da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no art. 3º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, poderá apresentar o pedido de acordo direto perante a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios (5ª CCP), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, caso ainda não tenha efetivado, observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019.

§ 1º Após o restabelecimento do parcelamento tributário, o pedido de acordo direto será dirigido à 5ª CCP, cujo prazo tem como termo final o dia 31 de maio de 2021, no limite de horário até 18h (dezoito horas).

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, não se lhe aplicando eventual prorrogação do prazo para restabelecimento do parcelamento tributário.

§ 3º Considerando o regime da ordem de apreciação, o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP autorizado por este Decreto será posicionado para análise segundo o critério previamente definido nos arts. 29 e 33 do Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019, independentemente de alteração posterior do valor original consolidado do parcelamento tributário a ser restabelecido, observado o disposto no § 1º do art. 33 do Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019, inserido pelo Decreto nº 6.012 , de 26 de outubro de 2020.

Art. 2º A concessão do prazo previsto no artigo anterior não inibe a apreciação dos pedidos de outros interessados já formalizados perante a 5ª CCP, observando-se o disposto no art. 35 do Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019.

Art. 3º A alteração do valor do parcelamento tributário, na forma disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 20.047 , de 17 de dezembro de 2019 e pelo art. 3º do Decreto nº 7.098 , de 10 de março de 2021, não acarretará a alteração da posição do contribuinte interessado na ordem de apreciação do pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, observado o disposto no § 1º do art. 33 do Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019, inserido pelo Decreto nº 6.012 , de 26 de outubro de 2020.

Parágrafo único. Os interessados a que se refere o caput deste artigo, caso ainda não tenham formalizado o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, poderão apresentar o respectivo pedido no prazo improrrogável que tem como termo final o dia 31 de maio de 2021, no limite de horário até 18h (dezoito horas), observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

LETÍCIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora Geral do Estado