Decreto nº 75.283 de 23/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1975

Dispõe sobre a destinação, no exercício de 1975, dos recursos para execução do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, decreta:

Art. 1º No exercício de 1975, o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, utilizará recursos no valor de Cr$ 1.510.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e dez milhões de cruzeiros), provenientes:

I - do sistema de incentivos fiscais, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 - Cr$ 1.210.000.000,00 (um bilhão, duzentos e dez milhões de cruzeiros);

II - do Banco Central do Brasil, para repasse aos agentes financeiros do PROTERRA - Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são adicionais aos financiamentos agrícolas com recursos próprios dos agentes financeiros do PROTERRA, na área do Norte e do Nordeste.

Art. 2º A distribuição, em 1975, dos recursos especificados no artigo anterior será a seguinte:

I - Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) para aplicação, por intermédio do Ministério da Agricultura, em ações discriminatórias, fiscalização da posse e uso da terra, extensão rural, pesquisa e assistência ao cooperativismo e outras atividades correlatas;

II - Cr$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzeiros), para projetos de apoio ao fortalecimento da infra-estrutura agrícola da região;

III - Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para apoio financeiro a projetos de expansão e modernização da agricultura, pecuária e agroindústria;

IV - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para o Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Nordeste, de que trata a Exposição de Motivos nº 5, de 20 de maio de 1974, do Conselho de Desenvolvimento Econômico;

V - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para o Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia - POLAMAZÔNIA, instituído pelo Decreto nº 74.607, de 25 de setembro de 1974;

VI - Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), para o Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, instituído pelo Decreto nº 74.794, de 30 de outubro de 1974.

§ 1º São considerados valores a programar, dependentes da evolução das respectivas fontes de receita, as importâncias correspondentes a 10% das mencionadas nos itens I a VI deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Paulo Afonso Romano.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis."