Decreto nº 75.280 de 23/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1975

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos municípios de Céu Azul, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "d" e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e "d" e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 57.038,60ha (cinquenta e sete mil, trinta e oito hectares e sessenta ares), compreendendo os lotes rurais nºs 1 a 293, da gleba nº 1; nºs 1 a 26, da gleba nº 2; nºs 1 a 18, da gleba nº 3; nºs 1 a 19, da gleba nº 4; números 1 a 27, da gleba nº 5, nºs. 1 a 29, da gleba nº 6; e nºs 1 a 48, da gleba nº 7, todos da Colônia Guairacá, situados nos Municípios de Céu Azul, Matelândia, Medianeira e São Miguel da Iguaçu, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere este artigo limita-se ao Norte, por uma linha seca de 60 km aproximadamente, de rumo Leste-Oeste, confrontando com terras da Colônia Rio Quarto e Imóvel Santa Helena e Sol e Maio; ao Sul, por uma linha seca de rumo Leste-Oeste, numa extensão aproximada de 52 km, confrontando com terras do Imóvel Iguaçu e Parque Nacional do Iguaçu; a Leste, por uma linha seca de rumo Norte-Sul, medindo 2.400 metros e pela estrada BR-116, confrontando com terras do citado Parque Nacional do Iguaçu e Colônia São Francisco; a Oeste, pelo Rio Paraná, confrontando com a República do Paraguai, tudo de acordo com o projeto e títulos expedidos pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização do Estado do Paraná.

Art. 2º Ficam excluídas dos eleitos deste Decreto as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º de seu parágrafo único, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros ocupantes da referida área de terras.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorização a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13 de Decreto-lei número 554, de 25 de abril de 1969, na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo Afonso Romano"