Decreto nº 75274 DE 21/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jul 2021

Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nos municípios do estado de Alagoas afetados por estiagem, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01207.0000000188/2021,

Considerando que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando a redução das precipitações pluviométricas que continuam assolando os municípios do semiárido Alagoano para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

Considerando o alto comprometimento dos reservatórios hídricos locais, ocasionando grandes dificuldades da população no abastecimento d'água para o consumo humano e animal;

Considerando, ainda, que os habitantes dos Municípios afetados não superaram os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região e o agravamento da situação em virtude da falta de chuvas, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade das regiões afetadas; e

Considerando, por fim, o Parecer Técnico nº 01/2021, de 17 de junho de 2021, elaborado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Alagoas - CEDEC,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão da Estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes municípios: Água Branca, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Coité do Nóia, Craíbas, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Estrela de Alagoas, Girau do Ponciano, Igaci, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Major Izidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Pariconha, Paulo Jacinto, Piranhas, Poço das Trincheiras, Quebrangulo, Santana do Ipanema, São José da Tapera, Senador Rui Palmeira, Tanque D'arca e Traipu.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no caput deste artigo, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação de Danos - FIDE.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à Situação de Emergência, em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador