Decreto nº 75.245 de 17/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1975
Outorga à Pinhofleck - Sociedade Produtora e Comercial de Madeiras S/A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Chopim, município se Mangueirinha, Estado do Paraná, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 708.580-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pinhofleck - Sociedade Produtora e Comercial de Madeiras S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Chopim, Município de Maneirinhas, Estado do Paraná, não conferido o presente título delegação de Poder público a concessionária.
Art. 2º o aproveitamento se destina a produção da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionárias e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir com o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederam o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1975; 154º da independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"