Decreto nº 75.221 de 15/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1975
Declara a cessação de privilégios, outorgada as Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, concessão nos municípios de Queluz, Areias, Silveiras e Lavrinhas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 150, do Código de Águas, e o que consta do processo MME nº 704.006-72,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que eram titulares Ezaias Blumer Pinto, Siegefredo Thomaz, Arnaldo Gomes, Sebastião Novaes e Ernestina de Souza Duque, de acordo com os manifestos de usinas hidrelétricas apresentadas, respectivamente, nos processos S.A. 2.442-35, S.A. 946-35, S.A. 1.230-35 e S.A. 981-35, com relação aos municípios de Queluz, Areias, Silveiras e distrito de Pinheiros, pertencentes ao município de Lavrinhas, no Estado de São Paulo.
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Queluz, Areias, Silveiras e Lavrinhas, no Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica a concessionária autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição necessárias e obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único.- Findo o prazo de concessão os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 46.954, de 02 de outubro de 1959 e 46.949, de 02 de outubro de 1959 e 39.747, de 08 de agosto de 1956 e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"