Decreto nº 75.217 de 14/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terrra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta ao processo número MME 704.320-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas variáveis de 20 (vinte) até 40 (quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações Sete Pontes e São Lourenço, nos municípios de São Gonçalo e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº BX-SK-32197 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME nº 704.320-74.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia e Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos ente eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Brasileira de Energia Elétrica poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 37º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"