Decreto nº 75.216 de 14/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1975
Fixa na Aeronáutica, para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1974.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1974:
Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas
Coronel | 1 /8 do efetivo |
Tenente-Coronel | 1/15 do efetivo |
Major | 1/20 do efetivo |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações e Suprimento Técnico
Major | 1/10 do efetivo |
Capitão | 1/20 do efetivo |
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Major | 1/10 do efetivo |
Capitão | 1/20 do efetivo |
Quadro de Oficiais de Administração
Capitão | 1/10 do efetivo |
Primeiro-Tenente | 1/20 do efetivo |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo"