Decreto nº 75.216 de 14/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1975

Fixa na Aeronáutica, para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1974.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1974:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas

Coronel 1 /8 do efetivo 
Tenente-Coronel 1/15 do efetivo 
Major 1/20 do efetivo 

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações e Suprimento Técnico

Major 1/10 do efetivo 
Capitão 1/20 do efetivo 

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Major 1/10 do efetivo 
Capitão 1/20 do efetivo 

Quadro de Oficiais de Administração

Capitão 1/10 do efetivo 
Primeiro-Tenente 1/20 do efetivo 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo"