Decreto nº 75.211 de 14/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1975

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1974, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1974, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha,

CORPO OU QUADRO

I - Corpo da Armada

 Proporções 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 3/17 
Capitães-de-Fragata........................................... 2/17 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/20 
II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata........................................... 1/5 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/5 
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata........................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/20 
IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/6 
Capitães-de-Fragata........................................... 2/9 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/7 
V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata........................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/20 
b) Quadro de Farmacêuticos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata........................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/7 
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata........................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/7 
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:

Capitães-de-Fragata........................................... 1/4 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/6 
Capitães-Tenentes.............................................. 1/15 
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Fragata........................................... 1/4 
Capitães-de-Corveta........................................... 1/6 
Capitães-Tenentes.............................................. 1/15 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning"