Decreto nº 75.209 de 13/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí, Nova Iguaçu e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um Oleoduto ligando o futuro Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, à Refinaria Duque de Caxias, em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, bem como atender às obras complementares e necessárias ao Empreendimento do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens públicos, e compreendidos nas áreas e faixas de terras necessárias à construção da linha-tronco, sistema de proteção catódica, sistema de combate a incêndio, sistema de captação e abastecimento de água, estradas de acesso e obras complementares e necessárias ao Empreendimento do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, descritas a seguir: 1) Uma faixa de 20m (vinte metros) de largura e aproximadamente 117km (cento e dezessete quilômetros) de extensão, tendo início na Área Principal do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, sito no Município de Angra dos Reis, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.455.800 e E-579.700, atravessando terras dos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí, Nova Iguaçu e Duque de Caxias, todos do Estado do Rio de Janeiro, até alcançar a área da Base de Distribuição de Duque de Caxias da PETROBRÁS, no município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.488.490 e E-675.695, e cuja diretriz se encontra assinalada nas plantas PETROBRÁS - COTEBIG nºs 393.5-340.042 PET-01 e 02, que passam a fazer parte integrante deste Decreto; 2) Uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 165m (cento e sessenta e cinco metros) de extensão, situada no município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte do ponto-diretriz do oleoduto situado nas proximidades da estaca 4.009 e formando um ângulo de aproximadamente 90º com o eixo da faixa do oleoduto e caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-27, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 189m (cento e oitenta e nove metros) de extensão, situada no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte de um ponto da diretriz do oleoduto situado nas imediações da estaca 447 e formando um ângulo de 81º e 53' com o eixo da faixa do oleoduto e caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-29, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e aproximadamente 241m (duzentos e quarenta e um metros) de extensão situada no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo cruza a faixa do oleoduto nas proximidades da estaca 2.301, formando com esta um ângulo de 113º e 45' e caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-30, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 189m (cento e oitenta e nove metros) de extensão, situada no município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte de um ponto da diretriz do oleoduto situado nas imediações da estaca 72 e formando um ângulo de 90º com a faixa do oleoduto e carcterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340-780-IEC-26, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; uma faixa de 5m (cinco metros) de largura e 145m (cento e quarenta e cinco metros) de extensão, situada no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, cujo eixo parte de um ponto situado a 130m (cento e trinta metros) da estaca 15-E da diretriz do oleoduto e formando um ângulo de 90º com esta e caracterizada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº AP-393.0-340.780-IEC-28, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; 3) Uma faixa de 50m (cinqüenta metros) de largura e 1.350m (mil trezentos e cinqüenta metros) de extensão, situada no lugar denominado Jacuacanga, município de Angra do Reis, Estado do Rio de Janeiro, que se inicia no limite SW da Área Principal do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.456.553 e E-578.951 e que formando um ângulo de 60º com o referido limite, se estende na direção SW até a praia, conforme planta PETROBRÁS - COTEBIG, nº 393.5-340.042 - PET-01, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; 4) Uma área de aproximadamente 14.720m² (quatorze mil, setecentos e vinte metros quadrados), de forma irregular, situada às margens do Rio Caputera, no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro e definida pelos marcos A, B, C, D, E, F, G, H, I e J sendo o marco A caracterizado pelas coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.457.303 e E-580.545, tudo de conformidade com a planta PETROBRÁS - COTEBIG nº 393.0-010.031-PET-01-C, que passa a fazer parte integrante deste Decreto; 5) Uma área de aproximadamente 188.600m² (cento e oitenta e oito mil e seiscentos metros quadrados), de forma poligonal irregular, situada entre a Ponta do Pasto e a Ponta do Leme, no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e definida pelos marcos A, B, C, M, N e O, sendo o marco A caracterizado pelas coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.450.144.00 e E-578.312.43, tudo de conformidade com a planta PETROBRÁS - COTEBIG, nº 393.2-010.031-PET-02 Rev. B, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"