Decreto nº 75.199 de 08/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1975
Ratifica a concessão de lavra outorgada à Companhia Thermas do Rio Quente pelo Decreto nº 69.142, de 30 de agosto de 1971.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM-9.357-66,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a concessão e lavra outorgada a Companhia Thermas do Rio Quente pelo Decreto nº 69.142, de 30 de agosto de 1971, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte relação:
"Art. 1º Fica outorgada à Companhia Thermas do Rio Quente concessão para lavrar água termo-mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Água Quente, Distrito e Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, numa área de 23 hectares, cinco ares e sessenta centiares (23,0560ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e vinte e quatro metros (124m), no rumo verdadeiro de quinze graus noroeste (15ºNW), do marco cravado na extremidade noroeste (NW) da Barragem da Usina do Ribeirão Água Quente e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e quatro metros (524m), leste (E); quatrocentos e quarenta metros (440m), Sul (S); quinhentos e vinte quatro metros (524m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), norte (N).
Parágrafo único. Fica estabelecido para esta concessão uma área de proteção com uma superfície de quatrocentos e oitenta e dois hectares, onze ares e quarenta e quatro centiares (482,1144ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte quatro metros (124m), no rumo verdadeiro de quinze graus noroeste (15ºNW), do marco cravado na extremidade noroeste (NW), da Barragem da Usina do Ribeirão Água Quente e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e sete metros (67m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m) norte (N); cem metros (100m) norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); mil setecentos e vinte metros (1.720m), Sul (S); dois mil e oitocentos metros (2.800m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m) norte (N); seiscentos e vinte metros (620m), oeste (W) seiscentos e vinte metros (620m), norte (N), mil quatrocentos e vinte e dois metros (1.422m), oeste (W); setecentos e trinta e dois metros (732m), sul (S); cento e cinqüenta e três metros (153m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W)".
Art. 2º A presente retificação será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM-9357-66).
Brasília, 8 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"