Decreto nº 75.196 de 08/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1975
Concede a Cerâmica Porto Ferreira Ltda., o direito de lavrar argila no município de Descalvado, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada a Cerâmica Porto Ferreira Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Ernesto Peripato e outros, no lugar denominado Bairro do Laranjal, Distrito e Município de Descalvado, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e um hectares onze ares e oitenta e oito centiares (41,1188ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus dez minutos sudoeste (33º10'SW), do canto sudoeste (SW) da ponte sobre o Córrego Paiozinho ou Olaria, da Estrada de Rodagem SP-215, que liga Porto Ferreira a Descalvado e São Carlos e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e seis metros e oitenta centímetros (536,80m), sul (S); setecentos e sessenta e seis metros (766m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e a Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 822.511-69).
Brasília, 8 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"