Decreto nº 7496 DE 04/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2013

REPUBLICAÇÃO

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam inseridas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nºs 4.977, de 15 de junho de 2005 e 7.340, de 08 de junho de 2010, as alíneas abaixo especificadas, com as seguintes redações:

 

“Grupo II - Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por:

 

k) dificultar, direta ou indiretamente, ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seu acompanhante, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada;

 

Grupo VI

 

e) negar ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seus acompanhantes, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada”.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 4 de março de 2013, de 192º da Independência e 125º da República.

 

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

REINHOLD STEPHANES

Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ RICHA FILHO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística