Decreto nº 7496 DE 04/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2013
REPUBLICAÇÃO
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística,
Decreta:
Art. 1º. Ficam inseridas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nºs 4.977, de 15 de junho de 2005 e 7.340, de 08 de junho de 2010, as alíneas abaixo especificadas, com as seguintes redações:
"Grupo II - Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por:
k) dificultar, direta ou indiretamente, ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seu acompanhante, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada;
Grupo VI
e) negar ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seus acompanhantes, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de março de 2013, de 192º da Independência e 125º da República.
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
JOSÉ RICHA FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística