Decreto nº 7.496 de 08/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2011

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

Art. 2º O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.638, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e"

II - a integração com os países vizinhos.

Art. 3º O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I - a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.638, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;"

II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.638, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;"

III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.638, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;"

IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º; e

V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4º O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:

I - Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e

II - Centro de Operações Conjuntas - COC.

Art. 6º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:

I - propor e coordenar a integração das ações;

II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III - apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;

IV - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;

V - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;

VI - incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e

VII - definir as áreas prioritárias de sua atuação.

§ 1º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.

Art. 7º O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.

§ 1º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3º O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

Art. 8º A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.

Art. 9º A coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.638, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Jobim