Decreto nº 7.496 de 17/12/2007

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 dez 2007

Regulamenta o procedimento de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, previsto no art. 28, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 21-A, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 004, de 2007 e atendendo, ainda, ao disposto na Resolução CGSN nº 015, de 2007 e no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 3.655, de 13 de julho de 2007.

(Revogado pelo  Decreto Nº 17014 DE 06/07/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, com base na Lei Complementar Municipal nº 3.655, de 13 de julho de 2007 e Resoluções CGSN nº 004 e 015, ambas de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, no âmbito do Município de Teresina, nos casos previstos no art. 21-A, da Resolução CGSN nº 004, de 2007.

Art. 2º A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional, que preste serviço incluído na competência tributária municipal, é do Município de Teresina, representado pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o caput do art. 4º, da Resolução CGSN nº 015, de 2007.

§ 1º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, de acordo com o § 7º, do art. 4º, da Resolução CGSN nº 015, de 2007, observando o disposto no inciso V e no § 5º, do art. 6º, da mesma Resolução.

§ 2º No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal, será aplicado o disposto no § 13, do art. 6º, da Resolução CGSN nº 015, de 2007.

Art. 3º As ME e as EPP que optaram pelo Simples Nacional, no período de 2 de julho a 15 de agosto de 2007, e que não regularizaram sua inscrição municipal e não pagaram ou parcelaram, até 31 de outubro de 2007, seus débitos relativos a tributos municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, serão excluídas do Simples Nacional nos termos do art. 21-A da Resolução CGSN nº 004, de 2007 e arts. 2º e 3º, da Portaria GAB/SEMF nº 063/2007.

§ 1º Será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo Município de Teresina, quando este promover a exclusão de ofício das ME e EPP.

§ 2º A ME e EPP será intimada do termo a que se refere o § 1º, deste artigo, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º O Município de Teresina registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, uma vez decorrido o prazo de recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.

§ 4º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional que incorrerem na hipótese de vedação prevista no inciso XVI, do art. 12, da Resolução CGSN nº 004, de 2007, produzirá efeitos a partir do anocalendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observando-se, ainda, o disposto no § 5º, do art. 3º, deste Decreto.

§ 5º Será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização do débito tributário ou da inscrição municipal, a que se refere o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do Termo de Exclusão entregue via postal ou, da data da publicação do Edital, caso a exclusão seja realizada por meio de Edital.

Art. 4º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do Município de Teresina, quando for por este efetuado.

§ 1º O contribuinte que não concordar com a exclusão poderá apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Termo de Exclusão, no qual deverá alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível ao ato excludente.

§ 2º O pedido de reconsideração far-se-á por petição dirigida à autoridade que determinou a exclusão, fundamentado e instruído, com prova documental dos fatos alegados.

§ 3º A autoridade fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido, para proferir decisão fundamentada.

§ 4º Acatando as razões do sujeito passivo, este será notificado do cancelamento da exclusão do Simples Nacional e o processo será arquivado.

§ 5º Não reconsiderando o pedido, a autoridade fiscal o encaminhará ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as razões do indeferimento.

§ 6º Concluída a devida instrução e, após Parecer da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais, da Secretaria Municipal de Finanças, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Se a decisão for favorável ao sujeito passivo, observar-seá o procedimento previsto no § 4º, do art. 4º, deste Decreto.

§ 8º Caso a decisão seja desfavorável ao sujeito passivo, este será notificado e será feito o registro da exclusão de ofício, no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme estabelece o § 3º, do art. 3º, deste Decreto.

§ 9º Os prazos mencionados nos §§ 3º e 6º, deste artigo, poderão ser prorrogados por igual período, a critério da autoridade administrativa.

§ 10. O pedido de reconsideração será rejeitado ou indeferido, de plano, pela autoridade julgadora, quando:

I - verificar que o mesmo tem objetivo meramente protelatório;

II - for apresentado fora do prazo legal.

§ 11. A comunicação da decisão proferida nos termos dos §§ 4º, 7º e 8º, deste artigo, será feita ao sujeito passivo, por via postal com aviso de recebimento, e na sua impossibilidade será publicada, resumidamente, no Diário Oficial do Município.

§ 12. Da decisão do pedido de reconsideração, não caberá recurso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2007.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças