Decreto nº 7492 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Cria o "Programa Mutirão da Cidadania" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o "Programa Mutirão da Cidadania", que tem por objeto a realização de serviços públicos, atividades socioeducativas, mutirões, entre outras, nas Regiões do Estado do Paraná.
Art. 2º O "Programa Mutirão da Cidadania" tem como principal objetivo permitir aos cidadãos paranaenses o acesso rápido e fácil aos serviços oferecidos pelo Estado do Paraná, bem como estimular a participação dos mesmos na solução de problemas comuns, mediante ações coordenadas com o Poder Público.
Art. 3º O "Programa Mutirão da Cidadania" será coordenado pelo Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos, e contará com a participação de todos os órgãos do Poder Executivo e entidades do Estado do Paraná, respeitadas suas esferas de competência.
Parágrafo único. Poderão participar do "Programa Mutirão da Cidadania" órgãos municipais, federais ou de outros Poderes da União ou do Estado do Paraná, bem como entidades privadas, tanto na propositura de ações como na realização material de atividades de interesse coletivo.
Art. 4º O Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos definirá data e local em que serão realizadas as ações do "Programa Mutirão da Cidadania".
Art. 5º Os titulares dos órgãos ou entidades disponibilizarão agentes públicos necessários para a realização das atividades ou serviços públicos relacionados às suas áreas de atuação.
Art. 6º O titulares dos órgãos ou entidades ficam autorizados a proceder aos ajustes necessários na jornada de trabalho de seus servidores para viabilizar a realização dos serviços públicos ou atividades decorrentes da execução do "Programa Mutirão da Cidadania" em dias de expediente normal, de modo a evitar a realização de jornada extraordinária.
Art. 7º Nos dias em que não houver expediente, o servidor que desejar contribuir com as ações do "Programa Mutirão da Cidadania" poderá fazêlo como voluntário, sem direito a remuneração, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, mediante o preenchimento do termo de adesão que integra o Anexo Único deste decreto.
§ 1º O exercício de trabalho voluntário dá direito ao ressarcimento das despesas de transporte, quando não fornecido pelo Estado do Paraná, e alimentação.
§ 2º O ressarcimento das despesas com alimentação obedecerá aos valores previstos no Decreto nº 5.453, de 04 de Novembro de 2016.
Art. 8º As despesas relacionadas às atividades ou ações realizadas por outros Poderes Estado do Paraná e da União ou outros órgãos ou entidades municipais serão por eles custeadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Administração
Secretário de Estado da Fazenda e da Previdência
ANEXO ÚNICO