Decreto nº 7.467 de 25/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 1993

Institui o "Programa de Apoio à Implantação Ordenada de Agroindústrias na Região do Pantanal e sua Periferia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982, no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1982, e

CONSIDERANDO que a região do Pantanal e sua periferia são fontes potenciais de geração de matérias-primas agropecuárias cujo processamento, todavia, é realizado, na maioria das vezes, em regiões distantes;

CONSIDERANDO que as cidades da região do Pantanal e sua periferia registram estado de estagnação e até mesmo retrocesso, sem perspectivas de retomada do desenvolvimento econômico e social;

CONSIDERANDO que a região acima considerada deve ter preservada a sua riqueza ecológica, com a garantia de proteção ao meio ambiente e associada ao bem estar das populações que ali vivem e necessitam de emprego e renda;

CONSIDERANDO que o setor industrial é o de maior capacidade de agregação de valores e de geração de empregos, bem como o indutor do desenvolvimento dos demais setores;

CONSIDERANDO que existe legislação restritiva à implantação de agroindústrias na região do Pantanal, a exemplo de destilarias de álcool, e

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Governo estimular o desenvolvimento ordenado e garantir a preservação do meio ambiente, buscando alternativas para a atração de investimentos voltados à superação das crises sociais e econômicas que atingem, principalmente, as populações menos favorecidas,

DECRETA:

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Apoio à Implantação Ordenada de Agroindústrias na Região do Pantanal e sua Periferia", com o objetivo de atrair novos investimentos para a instalação de agroindústrias não poluentes, capazes de gerar empregos e utilizar mão-de-obra e insumos regionais.

§ 1º O Programa terá duração de dois anos, com início em 1993 e extensão dos seus benefícios por um prazo de cinco anos.

§ 2º As empresas participantes poderão, prioritariamente, ser alcançadas pelos benefícios dispostos no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e na Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, no que couber.

Art. 2º Os Municípios contemplados pelo Programa serão definidos por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia-SEPLAN, de Turismo, Indústria e Comércio-SETIC, de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário-SECAP, de Fazenda-SEF e do Meio Ambiente-SEMA.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa referido no artigo anterior será operacionalizado:

I - pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI/MS, para a homologação das solicitações de apoio, segundo o critério de interesse da região, levando-se em conta a geração de empregos, a utilização de insumos regionais, os níveis de investimentos e a viabilidade econômico-financeira da atividade;

II - pela SETIC e sua vinculada Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul-CODEMS, quanto à análise técnica do projeto, segundo os critérios estabelecidos no inc. I;

III - pela SECAP, quando necessário, relativamente à análise técnica e às informações sobre produtos agrícolas, rebanhos e condições sanitárias para a cria, a engorda e o abate de animais, tendo em vista a sua industrialização nas regiões delimitadas nos termos do art. 2º;

IV - pela SEMA, no que se referir à análise e adoção das medidas de controle e proteção ambientais;

V - pela SEF, naquilo relacionado com os dispositivos do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, principalmente quanto à definição dos percentuais dos créditos fixos ou presumidos, e no que mais couber.

Art. 4º As empresas deverão solicitar seus benefícios através de Carta Consulta à SETIC, que junto com a SEF, após ouvida a SEMA, se pronunciarão sobre a possibilidade da concessão dos benefícios, determinando prazo para a elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira a ser analisado pela CODEMS e aprovado pelo CDI/MS.

DA EFETIVAÇÃO E DO CONTROLE DOS INCENTIVOS

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação da legislação tributária, as empresas beneficiadas serão orientadas e fiscalizadas pela SEF quanto aos procedimentos de apuração e pagamento do imposto, bem como em relação aos respectivos incentivos, em cada caso específico.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O descumprimento das normas legais e regulamentares ensejará à empresa infratora as sanções administrativas, fiscais, civis e penais cabíveis, bem como o cancelamento do incentivo.

Art. 7º Os Secretários de Estado referidos no art. 2º editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Aldayr Heberle

Secretário de Turismo, Ind. e Comércio

Wagner Bertoli

Secretário de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

Emiko Kawakami de Resende

Secretária de Estado do Meio Ambiente