Decreto nº 7.460 de 19/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2006
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ECF 1/06.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a celebração do Protocolo ECF 1/06,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Protocolo ECF 1/06, publicado no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2006, Seção 1, p. 26:
"PROTOCOLO ECF 1, DE 24 DE MARÇO DE 2006
(Publicado no DOU de 03.04.06)
Altera o Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o subitem 5.1 - Observações, do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
'5.1 OBSERVAÇÕES:
5.1.1 - Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos, em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.2 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.3 - Campo 07 - Informar o tipo de operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.4 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada, deve ser informada a soma de todas as parcelas ( valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.5 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros, em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
5.1.6 - Campo 10 - Preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro, preencher com zeros.' .
Cláusula segunda Fica revogado o subitem 6.1.5 de Observações do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Signatários: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA