Decreto nº 7.452 de 15/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2011
Regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010,
Decreta:
Art. 1º Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:
I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e
II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.646.
Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:
I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;
IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e
V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - terras afetadas a uso público comum ou especial:
a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
b) as de interesse indígena;
c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e
d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e
II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.
Art. 3º São requisitos para a transferência de que trata este Decreto:
I - o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas Maiká e Cristalino/Diviso, em especial as mencionadas no art. 1º; e
II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Para o requisito do inciso I, o autor das respectivas ações deverá pedir a desistência do feito, com a anuência da parte adversa, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá:
I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Para a finalidade deste Decreto, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Luís Inácio Lucena Adams