Decreto nº 745 de 05/02/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1993

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ,

DECRETA:

Art. 1º. O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:

I - no caso de pessoas físicas, dez por cento da renda tributável;

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do imposto devido.

Parágrafo único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 2º. O valor máximo do conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado para o ano­calendário de 1993, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O montante fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Antônio Houaiss