Decreto nº 7448 DE 19/11/2012
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 nov 2012
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI (DE INSPEÇÃO PREDIAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,
Decreta:
Art. 1º. A manutenção das edificações e equipamentos no Município de Maceió regida pela Lei nº 6.145, de 01 de junho de 2012, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2º. O objetivo da Lei é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização segura que visem evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devido à depreciação doe elementos que compõe as construções.
Art. 3º. As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos públicos ou privados, devem se ajustar às disposições estabelecidas na Tabela 1, anexa a este Decreto, relativamente às respectivas periodicidades, natureza e responsabilidade, obedecidos os limites fixados no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 6.145, de 01 de junho de 2012.
Art. 4º. As Vistorias Técnicas a serem realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/AL e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos do artigo anterior, deverão estar registradas em relatórios ou laudos técnicos de inspeção predial que contemplem, no mínimo:
I - uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos;
II - os pontos sujeitos à recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição;
III - as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias;
IV - os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras.
§ 1º Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão ser mantidos pelos responsáveis nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos em locais franqueados à fiscalização da SMCCU, CREA/AL e CAU/AL.
§ 2º Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão estar acompanhados de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, relativa ao serviço realizado e recolhido em favor do CREA/AL ou do CAU/AL, respectivamente.
§ 3º Os relatórios ou laudos deverão também contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.
§ 4º Os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes na Norma Técnica NBR - 13.752/1996 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra norma pertinente à matéria que venha a substituí-la.
Art. 5º. São consideradas infrações ao quanto dispõe o presente Decreto:
I - não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1, anexa a este Decreto;
II - não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização;
III - não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos;
IV - dificultar ou imprimir a ação fiscalizadora da SMCCU.
Art. 6º. As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria e serão classificadas como:
I - leves: aquelas em que infrator seja beneficiado por circunstancias atenuantes;
II - graves: aquelas em que se verificarem uma circunstancia agravante;
III - muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstancia agravante.
§ 1º As circunstancias atenuantes referidas neste artigo são:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial;
III - comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providencias em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial;
IV - colaboração do infrator com os agentes da fiscalização;
V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.
§ 2º As circunstancias agravantes referidas neste artigo são:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter a infração provocado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública;
III - quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixa de tomar as providencias de sua responsabilidade para evitá-lo ou saná-lo;
IV - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
V - ser um infrator reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.
Art. 7º. A multa, em valor a ser fixada entre 30 (trinta) e 1.000 (mil) UFIRs, será estabelecida de acordo com a gravidade da infração e será aplicada pela SMCCU após julgado procedente o Auto de Infração.
Art. 8º. A técnica inicial, na forma prevista neste decreto, será realizada decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de habite-se ou da conclusão da obra ou inda da instalação do equipamento.
Parágrafo único. As edificações existentes também estão sujeitas às disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1, a partir da conclusão da obra.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Novembro de 2012.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió
TABELA 1 EMPREENDIMENTOS E EQUIPAMENTOS SUJEITOS À LEI
EMPREENDIMENTO/EQUIPAMENTO |
RESPONSÁVEL/GESTOR |
NATUREZA |
PRAZO MÁXIMO DE VISTORIAS (anos) |
Edifício multiresidencial |
condomínio |
privada |
5 |
Edifício de escritórios, Edifício de escritórios e lojas, Centro empresarial. |
condomínio |
privada |
5 |
Edifício Industrial |
proprietário |
privada |
5 |
Hospital, Clínica, Maternidade, Centro de Saúde |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
5 |
Loja |
proprietário |
privada |
3 |
Grupo de lojas, Centro comercial, Shopping Center, Hotéis, Flats e estabelecimentos similares |
condomínio |
privada |
3 |
Restaurantes, bares, boites, danceterias e similares |
proprietário |
privada |
3 |
Feira permanente, Centro de abastecimento, Mercado |
órgão competente |
pública |
3 |
Supermercado, Hipermercado |
proprietário |
privada |
3 |
Depósitos e Armazéns |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
3 |
Posto de abastecimento de veículos |
proprietário |
privada |
3 |
Escola |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
3 |
Igreja, Dependências de Cultos |
proprietário |
privada |
5 |
Auditório, cinema, teatro, local para eventos e espetáculos |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
3 |
Estação rodoviária, ferroviária ou metroviária, Aeroporto |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
5 |
Edifício Garagem |
proprietário |
privada |
5 |
Viaduto, túnel, passarela, ponte, passagem subterrânea e outras obras de arte especiais. |
órgão competente |
pública |
5 |
Edificações Esportivas |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
3 |
Mobiliário urbano |
órgão competente/proprietário |
pública |
3 |
Elevadores |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
2 |
Bombas hidráulicas |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
2 |
Central de ar condicionado |
órgão competente/proprietário |
pública/privada |
2 |