Decreto nº 744 de 27/12/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988;

Considerando, o § 3º do art. 2º e o art. 42 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 108:

"III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente:

a) à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que trata os arts. 679 e 679-A;

b) ao da entrada, no território paraense, pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ."

II - o inciso VI do art. 108:

"VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, abaixo relacionadas:

a) previstas nos itens 20 a 37, do Apêndice I, do Anexo I;

b) carnes de aves e suína;

c) previstas no § 1º do art. 107 do Anexo I;

d) com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ."

III - o § 3º do art. 108:

"§ 3º Os recolhimentos de que tratam os incisos II, III, IV, VI, as alíneas b, d e e, do inciso VII, e a alínea a do inciso VIII, todos do art. 108, serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - as alíneas d, e e ao inciso VII do art. 108:

"d) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais;

e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que cuida a alínea d do inciso VI, adquiridas para fins de comercialização e destinadas a contribuintes que estejam na situação de ativo não regular."

II - a Subseção III à Seção I do Capítulo X do Anexo I:

"SUBSEÇÃO III

Da Antecipação Especial do Imposto Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º O tratamento tributário, previsto no caput, somente se aplica aos contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A sistemática, prevista no caput, não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

III - aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 5º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime de antecipação previsto na Subseção IV desta Seção.

Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Especial do Imposto, conforme art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA".

Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Art. 114-H. O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento.

Art. 114-I. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

III - a Subseção IV à Seção I do Capítulo X do Anexo I:

"SUBSEÇÃO IV

Da Antecipação do ICMS relativo às Operações com Benefícios Fiscais não Autorizados por Convênio Celebrado pelo CONFAZ

Art. 114-J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção.

§ 1º A antecipação do imposto se aplica, ainda, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no parágrafo único do art. 114-L e art. 114-M.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente.

Art. 114-L. O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o correspondente crédito até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ.

Parágrafo único. O imposto exigido na forma deste artigo será creditado no mês do pagamento, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação do Imposto, conforme art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA".

Art. 114-M. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Parágrafo único. O crédito do ICMS, correspondente à entrada da mercadoria de que trata o inciso I, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ.

Art. 114-N. As regras desta Subseção aplicar-se-ão às operações interestaduais com mercadorias, sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação, remetidas por estabelecimento que se utilize de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ.

§ 1º Na hipótese do regime de substituição tributária, será exigido a complementação do pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado.

§ 2º Na hipótese do regime de antecipação, o crédito corresponderá até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado.

Art. 114-O. O ICMS calculado na forma desta Subseção deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento.

Art. 114-P. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado