Decreto nº 7.439 de 17/09/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 set 1998

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, instituído pela Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, que com este se publica.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1998

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST CAPÍTULO I -DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, instituído pela Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998, obedecerá o disposto neste Regulamento e nas diretrizes que vierem a ser adotadas pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 2º São os seguintes os objetivos do BAHIAPLAST:

I - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;

II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;

III - promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.

Art. 3º Comporão o Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, nomeados por ato do Governador do Estado, como membros titulares:

I - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

§ 1º Para cada membro titular será nomeado o respectivo suplente.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto nas decisões plenárias, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º Compete ao Conselho:

I - apreciar e decidir sobre habilitação ao incentivo do BAHIAPLAST referente a:

a) instalação, ampliação e modernização de empreendimentos, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) cassação de habilitação do estabelecimento por descumprimento de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento ou suas Resoluções;

c) reabilitação do estabelecimento para fruição dos benefícios do Programa;

II - apreciar pleitos que tratem de:

a) inclusão, alteração ou exclusão de novos produtos que possam ser abrigados pelo instituto do diferimento;

b) inclusão ou exclusão de novos estabelecimentos, segundo a sua categoria econômica, que possam fazer jus ao uso do crédito presumido previsto nos arts. 9º e 10, deste Regulamento;

III - propor ações com vistas a consolidar, ampliar, adequar ou modificar o Programa às necessidades da matriz econômica do Estado da Bahia;

IV - orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos e obrigações do Programa;

V - apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 4º O Conselho Deliberativo apreciará e habilitará os projetos de interesse para a matriz econômica do Estado da Bahia que possam usufruir do benefício previsto no inciso III, do parágrafo único, do art. 9º, deste Regulamento, tomando por base, principalmente, as características do projeto e sua relevância.

Art. 4º A Secretaria Executiva do BAHIAPLAST será exercida pelo Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, correndo as despesas por conta do orçamento próprio.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva do BAHIAPLAST:

I - assessorar o Colegiado na análise e apreciação de propostas apresentadas;

II - propor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta, do Estado para assessoramento na avaliação técnica de projetos;

III - apreciar e emitir opinativo formal sobre:

a) habilitação de estabelecimento para uso do tratamento tributário previsto no Programa;

b) cassação de habilitações de estabelecimentos;

c) inclusão ou exclusão de atividades econômicas que poderão fazer jus aos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao Programa;

d) elaborar o relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa e do próprio Conselho.

CAPÍTULO II -DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 5º As empresas interessadas em instalar ou ampliar projetos industriais no território baiano, com incentivos do Programa BAHIAPLAST, poderão pleitear os seguintes benefícios:

I - infra-estrutura física;

II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;

III - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no art. 10 deste Regulamento, desde que fabricados nesses estabelecimentos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica, indicados no art. 10, deste Regulamento".

§ 1º A concessão de qualquer benefício previsto neste Capítulo fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, mediante solicitação do interessado, profira decisão, obedecidas a disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º Somente poderá ser deferido o benefício previsto no inciso III, do parágrafo único, do art. 9º, deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de novo empreendimento e de relevância para a matriz industrial do Estado.

§ 3º Tratando-se de ampliação ou modernização o projeto deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente capacidade adicional de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção.

§ 4º Para comprovar as condições previstas nos parágrafos anteriores o interessado deverá apresentar pedido ao Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, que baixará resolução específica autorizando a habilitação para fruição do benefício.

§ 5º Poderá ser concedido qualquer dos incentivos previstos neste Capítulo a empresa com estabelecimento já instalado neste Estado, sem a exigência do contido no parágrafo anterior, nos casos em que, comprovadamente, venha esta a perder competitividade nas linhas de produção incentivadas em projeto novo aprovado pelo Conselho do BAHIAPLAST.

§ 6º A empresa que pretenda se beneficiar no disposto no § 5º, deste artigo, deverá encaminhar requerimento do Conselho do BAHIAPLAST, pleiteando sua a equiparação ao projeto novo, devendo demonstrar a perda da competitividade.

§ 7º A concessão do benefício em razão de pleito que tenha como base o disposto no § 5º, deste artigo, terá validade a partir da data de entrada em operação do projeto novo e a sua fruição deverá abranger o mesmo prazo aprovado para esta espécie de projeto.

SEÇÃO I - DA INFRAESTRUTURA

Art. 6º Os estabelecimentos que obtiverem habilitação para fruição dos benefícios do BAHIAPLAST poderão pleitear incentivos relativos à infra-estrutura física de :

I - terreno com área suficiente para abrigar a planta industrial, quando se tratar de novo empreendimento, assim como das atividades consideradas complementares à produção e imprescindíveis ao pleno funcionamento do empreendimento beneficiado;

II - oferta, nos limites do terreno do novo empreendimento, das facilidades de infra-estrutura tais como: energia, comunicação, água e acesso viário pavimentado para interligação da unidade industrial à via coletora de tráfego.

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSEÇÃO I - Do Diferimento

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados, desde que produzidos nesses estabelecimentos, com destino a contribuintes que os utilizem no processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização:

I - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

II - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

III - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

IV - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

V - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

VI - 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

VII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

VIII - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado - CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica abaixo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização:
  I - 20.02-6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos;
  II- 20.12-3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais;
  III - 20.19-9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butanol, octanol, metanol, etanol, etc.);
  IV - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas, de borrachas e látex sintéticos."

§ 1º Estende-se o diferimento às saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Estende-se o diferimento às saídas dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata este artigo, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação:"

§ 1º A Ficam também diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, efetuadas por estabelecimentos industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único deste Regulamento, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos do § 1º, observados os critérios definidos em regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

§ 2º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.

§ 3º Para usufruir do benefício do diferimento previsto neste artigo o estabelecimento deverá providenciar habilitação específica junto à Secretaria da Fazenda.

§ 4º O pedido da habilitação previsto no parágrafo anterior tramitará, inicialmente, pela Secretaria Executiva do BAHIAPLAST, que avaliará as condições do empreendimento e emitirá parecer conclusivo, enviando-o à Secretaria da Fazenda para providências cabíveis.

§ 5º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Art. 8º Fica igualmente diferido o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos industriais de controle de qualidade, ferramental, moldes e modelos, e seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens:

I - nas entradas oriundas do exterior, condicionado ao reconhecimento caso a caso, mediante solicitação do interessado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que o contribuinte deverá comprovar que os bens se destinam a:

a) implantação de novos investimentos;

b) ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;

II - nas operações internas, desde que os bens tenham sido fabricados neste Estado;

III - nas aquisições de outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, desde que destinados a implantação ou ampliação de empreendimentos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados, exclusivamente, a estabelecimentos tratados no art. 10, deste Regulamento, para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento importador desde que:
  I - recebido por estabelecimento de novos empreendimentos;
  II - recebido por estabelecimento de empreendimentos já instalados para efetuar ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;
  III - seja reconhecido caso a caso, mediante solicitação do interessado, na forma prevista em dispositivo próprio do Regulamento do ICMS ou outra norma extravagante;"

§ 1º Aplica-se o diferimento previsto no caput deste artigo às saídas internas destinadas a estabelecimentos de que trata o art. 10, deste Regulamento, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos, fabricados neste Estado, observado o seguinte:

I - independe de prévio reconhecimento;

II - o remetente deverá ser estabelecimento industrial instalado neste Estado.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo alcança os produtos e/ou bens ainda que desembaraçados fora do Estado da Bahia.

§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens do ativo imobilizado ocorrer após o primeiro ano de uso no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

SUBSEÇÃO II - Do Crédito Presumido

Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades industriais indicadas no art. 10, desde que fabricados nesses estabelecimentos, observadas as condições estabelecidas nesta subseção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidas nesta Subseção."

Parágrafo único. O crédito presumido previsto neste artigo será de:

I - 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento) do imposto destacado quando destinados a adquirentes sediados neste Estado;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais;

III - 70% (setenta cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, deste Regulamento.

Art. 10. Somente farão jus à utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior os contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:

I - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

II - 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

III - 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;

IV - 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

V - 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

VI - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;

VII - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;

VIII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;

IX - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;

X - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;

XI - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;

XII- 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;

XIII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;

XIV - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;

XV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;

XVI - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;

XVII - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Poderão fazer jus à utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior, somente estabelecimentos industriais inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica seguintes:
  I - 23.10-5 fabricação de laminados plásticos;
  II - 23.20-2 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
  III- 23.30-9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem;
  IV - 23.40-6 fabricação de móveis moldados de material plástico;
  V - 23.50-3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
  VI - 23.60-0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins;
  VII - 23.99-3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos - item 30.70);
  VIII - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos;
  IX - 20.99 exclusivamente para compostos de policloreto de vinila - PVC e de polipropileno e polietileno;
  X - 30.12-8 fabricação de aparelhos utensílios, instrumentos e materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório;
  XI - 30.70-4 fabricação de brinquedos."

§ 1º Tratando-se de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos, para fazer jus ao crédito presumido, o contribuinte também deverá atender o disposto:

I - nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, tratando-se de novo empreendimento instalado neste Estado;

II - nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Quando as saídas de produtos de fabricação própria forem relativas a fios e fibras artificiais e sintéticas, o estabelecimento industrial de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fazer jus ao crédito presumido deverá atender ao previsto:
  I - nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, se novo empreendimento instalado neste Estado;
  II - nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos."

§ 2º O contribuinte de que trata o inc. XVII deste artigo só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O estabelecimento industrial de que trata o inciso XI, deste artigo só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico como insumo no valor equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados."

§ 3º Relativamente às atividades indicadas nos incisos XIII a XV deste artigo, a concessão dos benefícios de que cuida este Regulamento somente se aplica:

I - aos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 5º;

II - à produção de bens com predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Em relação aos estabebelecimentos indicados no inciso X, deste artigo, a concessão dos benefícios de que cuida este Regulamento só se aplica aos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observados os preceitos dos §§ 1º a 4º, do art. 5º."

§ 4º Relativamente às atividades compreendidas nas posições 2429-5/00 e 3613-7/01 da CNAE/FISCAL, o crédito presumido restringe-se, respectivamente, à fabricação de:

I - plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos;

II - de móveis moldados com material plástico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

Art. 11. As empresas que obtiverem os benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA não poderão usufruir cumulativamente do benefício de crédito presumido de que trata o artigo anterior.

§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido disciplinado nos arts 9º e 10.

§ 2º Se o estabelecimento for beneficiário do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.

§ 3º Se o estabelecimento for beneficiário do PROBAHIA antes da vigência da Lei nº 7.351/98, poderá optar pela utilização de crédito presumido dento do exercício fiscal em curso.

CAPÍTULO III -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Mediante deliberação do Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, o Secretário da Fazenda editará ato para:

I - fixar, alterar ou incluir produtos abrigados pelo instituto do diferimento previsto no art. 7º;

II - incluir ou excluir categoria econômica de estabelecimento que poderá fazer jus ao uso do crédito presumido nas operações de saídas conforme mencionado no art. 9º.

Art. 13. O estabelecimento que inobservar qualquer das regras contidas neste Regulamento, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeito à cassação de habilitação para:

I - operar do regime de diferimento;

II - fazer jus à utilização de crédito presumido.

§ 1º Na exigência do imposto de que trata o inciso II, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - havendo saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento no momento da utilização indevida do crédito presumido, a ponto de estornado o valor do crédito utilizado, não venha a se constituir em imposto a recolher, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a", do inciso VII, do art. 915, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97;

II - ocorrendo a hipótese de saldo de imposto a recolher naquela competência, após o estorno do crédito presumido utilizado indevidamente, reclamar-se-á o valor devido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na alínea "f", do inciso II, do art. 915 do RICMS/97.

§ 2º A exigência do imposto ou multa disciplinada neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação dos demais acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Art. 14. Os benefícios previstos nesta Programa vigorarão até 31 de dezembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

NBM/SH - Produto

2901.21.00 - Eteno

2901.22.00 - Propeno

2901.24.00 - Butadieno

2902.20.22 - Benzeno

2901.23.00 - Buteno I

2902.30.00 - Tolueno

2902.41.00 - Orto Xileno

2902.43.00 - Para Xileno

3206.11.19 - Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.732, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)