Decreto nº 74.333 de 30/07/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1974

Regulamenta a Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, e estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos do PIS e do PASEP

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS), e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os seguintes programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP:

I - Produção de Insumos Básicos:

1 - Mineração;

2 - Siderurgia, fundidos, forjados e ferro-ligas;

3 - Metalurgia dos não-ferrosos;

4 - Química e petroquímica;

5 - Fertilizantes;

6 - Celulose e papel;

7 - Cimento.

II - Produção de Equipamentos Básicos:

1 - Bens de capital sob encomenda;

2 - Outros equipamentos básicos.

III - Expansão do mercado interno para equipamentos nacionais (FINAME).

IV - Infra-Estrutura:

1 - Corredores de transporte;

2 - Rodovias alimentadoras e de integração nacional;

3 - Outros setores.

V - Sistemas de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico.

VI - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional:

1 - Modernização e Reorganização das Indústrias (FMRI);

2 - Financiamento de capital de giro para empresas líderes da indústria (PROGIRO);

3 - Reforço de capital das empresas;

4 - Apoio à empresa industrial e comercial através de agentes financeiros; operações médias e pequenas.

VII - Operações no mercado de capitais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 76.342, de 26.09.1975, DOU 29.09.1975)

Art. 3º Os programas especiais de investimentos mencionados no artigo anterior serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios básicos e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.