Decreto nº 743-R DE 05/06/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jun 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os artigos 234-F, 234-G e 234-H:
"Art. 234-F. Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, fabricante, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
§ 1.º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.
§ 2.º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser pago em Documento Único de Arrecadação – DUA –, nas operações internas, e em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, antes do ingresso da mercadoria em nosso território, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte.
§ 3.º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador ou fabricante situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:
I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;
II – conste nos campos "Natureza da Operação" e "Informações Complementares" da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão "Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall" conforme o caso;
III – conste na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.
Art. 234-G. Os estabelecimentos importador, fabricante, distribuidor ou atacadista e varejista deste Estado, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 30 de junho de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I – aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação;
II – registrar, no mês de julho de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES";
III – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para Efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES";
IV – remeter, até o dia 15 de agosto de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.
§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 15 de setembro de 2001.
§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4.
Art. 234-H A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio Termo de Acordo, com anuência do Estado de origem, poderá atribuir a estabelecimentos importador ou fabricante localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata o art. 234-F, incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, desde que observado o disposto no art. 194 deste Regulamento.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.
Art. 2º O ítem XXIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º , DE DE DE 2001
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI - MENTO |
||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRI-BUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
||
.................................................................................... XXIII – Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
30% |
30% |
9 |
|
Cod. NBM |
Descrição do Produto |
|||
3403 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações anti-aderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes); |
|||
3910.00 |
silicones em formas primárias; |
|||
3916.20.0 |
monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila; |
|||
3917 |
tubos e seus acessórios ( por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos; |
|||
3919 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos; |
|||
3920 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico não alveolares...; |
|||
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico; |
|||
3923 |
rolhas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico; |
|||
3925.90.00 |
outros reservatórios de plásticos; |
|||
3926.30.0 |
guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes (lona); |
|||
3926.90 |
outros, arruelas, correias de transmissão e correias transportadoras (Exceto: 3926.9030 e 3926.9040); |
|||
4001 |
juntas, vedadores e outros utensílios de borracha; |
|||
4002 |
juntas, vedadores e outros utensílios de borracha; |
|||
4006 |
anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e perfis, e outros utensílios de borracha não vulcanizada; |
|||
4008 |
chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida; |
|||
4009 |
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões); |
|||
4010.2 |
correias de transmissão; |
|||
4016 |
utensílios de borracha vulcanizada não endurecida (Exceto: 4016.9200); |
|||
4017.00.00 |
arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha; |
|||
4204.0 |
arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído; |
|||
4205.0 |
arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído; |
|||
4503 |
arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça; |
|||
4504 |
arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça; |
|||
4823 |
arruelas, coifas, juntas, retentores e outros utensílios de papel, pastas de celulose e mantas de fibras de celulose; |
|||
5304 |
estopa; |
|||
5305 |
estopa; |
|||
5510 |
isoladores e outros utensílios de fibras artificiais; |
|||
5602 |
anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro; |
|||
5603 |
anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro; |
|||
5701 |
carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios; |
|||
5702 |
carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios; |
|||
5703 |
carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios; |
|||
5704 |
carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios; |
|||
5705.00.0 |
carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios; |
|||
5909.00.0 |
mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias; |
|||
5910.00.0 |
correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias; |
|||
5911 |
anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil; |
|||
6306.11.0 |
encerados e toldos de algodão; |
|||
6812 |
anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto; |
|||
6813 |
guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias; |
|||
7007 |
vidros de Segurança ( por exemplo: pára-brisas), consistindo em vidros temperados de forma dos de folhas contracoladas; |
|||
7009.10.0 |
espelhos retrovisores; |
|||
7014.00.0 |
lentes de faróis, lanternas e outros utensílios; |
|||
7019 |
utensílios de fibra de vidro; |
|||
7020.00.00 |
utensílio de vidro ( copo/filtro ); |
|||
7115 |
anel de solda e outros utensílios; |
|||
7219 |
cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável; |
|||
7220 |
cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável; |
|||
7222 |
barras e perfis, de aço inoxidáveis; |
|||
7224 |
placas e outros utensílios de ligas de aço; |
|||
7301 |
chapas e outros utensílios de ferro ou aço; |
|||
7303.00.00 |
tubos, perfis ocos de ferro fundido; |
|||
7304 |
tubos, perfis ocos de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7305 |
tubos, perfis ocos de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7306 |
tubos, perfis ocos de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7304 |
acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7309.00 |
reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
|||
7310 |
reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
|||
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7312 |
cordas, cabos, tranças , lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço; |
|||
7314 |
telas metálicas, grades e redes de fios de ferro de aço, chapas e tiras distendidas, de ferro ou aço e outros utensílios de ferro ou aço; |
|||
7315 |
correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7317.00 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre; |
|||
7318 |
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7319 |
agulhas e alfinetes de ferro ou aço; |
|||
7320 |
molas e folhas de molas, de ferro ou aço; |
|||
7322 |
radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7325 |
utensílios de ferro fundido, ferro ou aço; |
|||
7326 |
utensílios de ferro ou aço; |
|||
7411 |
tubos de cobre; |
|||
7412 |
acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre; |
|||
7416.00.0 |
molas de cobre; |
|||
7419 |
anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre; |
|||
7608 |
tubos de alumínio; |
|||
7609.00.0 |
acessórios para tubos ( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas-mangas), de alumínio; |
|||
7616 |
utensílios de alumínio; |
|||
7806.00.0 |
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo; |
|||
7906.00.0 |
tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas-mangas), de zinco; |
|||
7907.00.0 |
utensílios de zinco; |
|||
8007.00.00 |
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho; |
|||
8301 |
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; |
|||
8302 |
articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios; |
|||
8307 |
tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; |
|||
8407 |
motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão); |
|||
8408 |
motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel); |
|||
8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408; |
|||
8410 |
turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores; |
|||
8412 |
motores e máquinas motrizes (motores hidráulicos, pneumáticos e outros); |
|||
8413 |
bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes; |
|||
8414 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; |
|||
8415 |
máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; |
|||
8419 |
aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura; |
|||
8421.23.0 |
aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; |
|||
8421.29.90 |
outros (exclusivamente filtros à vácuo); |
|||
8421.3 |
aparelhos para filtrar e depurar gases; |
|||
8421.99.90 |
partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; |
|||
8425.42.0 |
macacos hidráulicos; |
|||
8431 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430; |
|||
8433 |
partes e peças; |
|||
8481 |
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes; |
|||
8482 |
rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas; |
|||
8483 |
árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40); |
|||
8484 |
juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas; |
|||
8485 |
partes de máquinas ou de aparelhos, não especificados nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas; |
|||
8501 |
motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos; |
|||
8502 |
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos; |
|||
8503.0 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502; |
|||
8504 |
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto indução; |
|||
8505 |
eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; |
|||
8507.10.0 |
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão ( baterias ); |
|||
8511 |
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; |
|||
8512 |
aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis; |
|||
8532 |
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis; |
|||
8533 |
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento; |
|||
8536 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts; |
|||
8539.10 |
faróis e projetores, em unidades seladas |
|||
8539.2 |
outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29); |
|||
8541 |
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em, painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados; |
|||
8542 |
circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos; |
|||
8544 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais)e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidado anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; |
|||
8545 |
eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
|||
8546 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; |
|||
8547 |
peças isolantes para usos elétricos; |
|||
8706.00 |
chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705; |
|||
8707 |
carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas; |
|||
8708 |
partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705 |
|||
8714 |
parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713; |
|||
8716.90.90 |
reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro); |
|||
9029 |
contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; |
|||
9032 |
sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; |
|||
9104.00.00 |
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos; |
|||
9401.20.0 |
assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis; |
|||
9401.90 |
partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores; |
|||
Pneus Remold ou remodulados. |
............................................................................................................................................" (NR)