Decreto nº 7.425 de 05/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010,
Decreta:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.
§ 2º A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.
§ 3º A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 68, inciso VII e § 1º, 94 e 104, caput e § 1º.
Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
ANEXOVALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
$ mil | ||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | VALOR MENSAL | |
20000 | Presidência da República | 98.680 |
20102 | Vice-Presidência da República | 178 |
20114 | Advocacia-Geral da União | 12.970 |
22000 | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 59.875 |
24000 | Ministério da Ciência e Tecnologia | 180.311 |
25000 | Ministério da Fazenda | 169.410 |
26000 | Ministério da Educação | 525.261 |
28000 | Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior | 42.436 |
30000 | Ministério da Justiça | 161.464 |
32000 | Ministério de Minas e Energia | 41.260 |
33000 | Ministério da Previdência Social | 93.466 |
35000 | Ministério das Relações Exteriores | 55.696 |
36000 | Ministério da Saúde | 430.368 |
38000 | Ministério do Trabalho e Emprego | 64.169 |
39000 | Ministério dos Transportes | 61.145 |
41000 | Ministério das Comunicações | 29.573 |
42000 | Ministério da Cultura | 47.090 |
44000 | Ministério do Meio Ambiente | 43.516 |
47000 | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 38.216 |
49000 | Ministério do Desenvolvimento Agrário | 74.139 |
51000 | Ministério do Esporte | 38.473 |
52000 | Ministério da Defesa | 333.771 |
53000 | Ministério da Integração Nacional | 13.988 |
54000 | Ministério do Turismo | 30.214 |
55000 | Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | 156.338 |
56000 | Ministério das Cidades | 42.235 |
58000 | Ministério da Pesca e Aquicultura | 11.406 |
71000 | Encargos Financeiros da União | 36.540 |
73000 | Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 628 |
74902 | Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC | 7.857 |
74903 | Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC | 3 |
74912 | Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura | 45 |
TOTAL | 2.900.719 |