Decreto nº 7.425 de 05/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010;

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;

VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e

VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.

§ 2º A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.

§ 3º A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 68, inciso VII e § 1º, 94 e 104, caput e § 1º.

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

ANEXO
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

  $ mil 
 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALOR MENSAL 
20000 Presidência da República 98.680 
20102 Vice-Presidência da República 178 
20114 Advocacia-Geral da União 12.970 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 59.875 
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia 180.311 
25000 Ministério da Fazenda 169.410 
26000 Ministério da Educação 525.261 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 42.436 
30000 Ministério da Justiça 161.464 
32000 Ministério de Minas e Energia 41.260 
33000 Ministério da Previdência Social 93.466 
35000 Ministério das Relações Exteriores 55.696 
36000 Ministério da Saúde 430.368 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 64.169 
39000 Ministério dos Transportes 61.145 
41000 Ministério das Comunicações 29.573 
42000 Ministério da Cultura 47.090 
44000 Ministério do Meio Ambiente 43.516 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 38.216 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 74.139 
51000 Ministério do Esporte 38.473 
52000 Ministério da Defesa 333.771 
53000 Ministério da Integração Nacional 13.988 
54000 Ministério do Turismo 30.214 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 156.338 
56000 Ministério das Cidades 42.235 
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 11.406 
71000 Encargos Financeiros da União 36.540 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 628 
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC 7.857 
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 
74912 Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura 45 
TOTAL 2.900.719