Decreto nº 741 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da política florestal, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico e financeiro às atividades florestais de forma sustentável;

 

Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;

 

Considerando que o uso da floresta se praticado de forma indisciplinada é impactante ao meio ambiente;

 

Considerando que as atividades econômicas devem ser incentivadas com a salvaguarda dos recursos naturais, sendo princípio constitucional da atividade econômica o respeito ao meio ambiente, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando a necessidade de salvaguardar os recursos naturais, de modo a promover a recuperação e preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos florestais, de forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido;

 

Considerando o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que estabelece o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação do Código, para que os entes federativos implantem Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, e que permite a prorrogação, desse prazo, por uma única vez, por ato do chefe do poder executivo;

 

Considerando a necessidade de regulamentação e adaptação das normas estaduais à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal),

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica prorrogado impreterivelmente, até 25 de maio de 2014, o prazo para implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA no âmbito do Estado do Pará.

 

Art. 2º. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, em articulação com a Coordenação do Programa Municípios Verdes - PMV, deverá praticar todos os atos necessários para a implantação do Programa de que trata o art. 1º deste Decreto, bem como coordenar o processo de regulamentação e adequação das normas paraenses à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

 

Parágrafo único. O processo descrito no caput deve ser realizado de forma participativa, assegurando a consulta aos demais órgãos públicos interessados, bem como aos conselhos estaduais vinculados ao tema ambiental, florestal e do agronegócio, além de permitir a participação da sociedade em geral, através de consultas públicas e eventos para debater a proposta de regulamentação e o Programa de Regularização Ambiental - PRA.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e ao Programa Município Verdes - PMV realizar as despesas para a consecução da finalidade desse decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado