Decreto nº 741 de 30/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2011
Altera o Decreto nº 264, de 15 de abril de 2011 (DOE de 15.04.2011), que regulamenta a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, alterada pela Lei nº 9.515, de 31 de março de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, atendidas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei nº 9.515, de 31 de março de 2011;
Considerando a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 264, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e o § 3º do art. 3º, com as redações que seguem:
Art. 3º Os débitos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados à vista com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de acordo de parcelamento.
§ 3º Poderão também ser liquidados, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de parcelamento, os débitos decorrentes da aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2008, sem qualquer redução.
II - alterados § 1º e caput do § 2º do art. 4º, com as redações que seguem:
Art. 4º .....
§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, e nos casos de pagamento à vista, com a revisão do débito prevista no § 2º do art. 3º.
§ 2º Para fins da aplicação do benefício previsto neste artigo, nos casos de pagamento à vista, no cálculo do crédito tributário será observado, ainda, o que segue:
III - alterado o caput do art. 6º, com a redação que segue:
Art. 6º Para fins de revisão do percentual de margem de lucro, nos casos de pagamento à vista, na forma prevista no § 2º do art. 3º e no § 1º do art. 4º, será observado o que segue:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda