Decreto nº 74.062 de 14/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1974

Dispõe sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exercer a fiscalização das atividades de que tratam os Decretos-leis números 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º A SUSEP compreende em sua estrutura básica:

I - Órgãos de Assessoramento e de Execução Especial;

1. Gabinete

2. Assessoria Técnica

3. Assessoria de Segurança e Informações;

4. Assessoria de Relações Públicas;

5. Coordenadoria de Liquidações;

6. Grupo Executivo de Fiscalização Especial.

II - Órgãos de Coordenação, Orçamento e Controle Financeiro:

7. Diretoria-Geral

7.1 - Divisão de Coordenação

7.2 - Divisão de Finanças

7.3 - Divisão de Informações Técnicas e de Processamento de Dados

III - Órgãos de Administração Geral

8. Departamento de Serviços Gerais

8.1 - Divisão de Material

8.2 - Divisão de Comunicações

8.3 - Divisão de Serviços Auxiliares

9. Departamento de Pessoal

9.1 - Divisão de Legislação e Orientação

9.2 - Divisão de Execução e Controle

IV - Órgãos de Administração Específica

10. Departamento Técnico-Atuarial

10.1 - Divisão de Seguros de Bens e de Responsabilidades

10.2 - Divisão de Seguros de Pessoas e Capitalização

11. Departamento de Controle Econômico

11.1 - Divisão de Análise Contábil

11.2 - Divisão de Análise Econômica

11.3 - Divisão de Controle dos Limites de Operações

12. Departamento de Fiscalização

12.1 - Divisão de Fiscalização de Sociedades

12.2 - Divisão de Fiscalização de Corretores

13. Departamento Jurídico

13.1 - Divisão de Estudos e Pareceres

13.2 - Divisão do Contencioso

Art. 3º A SUSEP pode dispor ainda, de Delegacias e Postos de Fiscalização Regionais, de acordo com as necessidades dos serviços, obedecidos os critérios a serem expedidos e revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para criação ou extinção.

Art. 4º A SUSEP é dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º O Gabinete, a Coordenadoria de Liquidações e o Grupo Executivo de Fiscalização Especial serão dirigidos por Chefes; a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral; os Departamentos e as Divisões, por Diretores; as Delegacias, por Delegados; os Postos de Fiscalização, por Chefes; providos de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 6º O Superintendente disporá de Assessores e 1 (um) Secretário-Administrativo, o Diretor-Geral e os Diretores de Departamento disporão de Assistentes e de 1 (um) Secretário-Administrativo, respectivamente, o Chefe de Gabinete e os Diretores terão, cada qual, 1 (um) Secretário-Administrativo.

Parágrafo único. As atividades das Assessorias de que trata o artigo 2º do presente Decreto serão coordenadas por Assessores deferidos neste artigo.

Art. 7º A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Até que seja implantada a nova estrutura de que trata este Decreto, ficam mantidas com a sua atual distribuição e subordinação as unidades ora existentes na organização da SUSEP, mantendo-se igualmente, os atuais cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item VII do artigo 36 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes