Decreto nº 7403 DE 14/09/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 1993
Altera, introduz e dá nova redação a dispositivos do Anexo I do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.276, de 02 de julho de 1993, nos seguintes termos:
I - o inc. III do § 1º do art. 25:
"Art. 25. ..................................................................
§ 1º .........................................................................
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;";
II - o caput do art. 39 e seu § 1º:
"Art. 39. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);
Inc. I - Eficácia desde 09.12.1988.
II - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Macapá-AP, Pacaraima-RR e Santana-AP (Conv. ICMS 52/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92;
Inc. II - Eficácia desde 21.08.1992, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, e 01.10.1992, em relação às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
III - até 30 de setembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Guajará Mirim-RO e Tabatinga-AM (Convs. ICMS 52/92 e 121/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 127/92 e 07/93.
Inc. III - Eficácia desde 01.05.1993.
§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
I - relativamente à disposição do inc. I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
II - quanto ao disposto nos incs. II e III do caput (Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, sob pena da ineficácia da isenção;
b) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
c) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27.02.1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incs. I a III do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas.";
III - o § 2º do art. 42:
"Art. 42. ......................................................................................................
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal;
II - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).";
IV - o art. 70:
"Art. 70. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 40, 41 e 46 a 61 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.".
A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente, a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 40, 41 e 46 a 61, do Capítulo II deste Anexo.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.276, de 02 de julho de 1993, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 43. ....................................................................
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993, relativamente ao disposto no art. 1º, I;
II - revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda