Decreto nº 7.400 de 30/04/2004

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 mai 2004

Estabelece regras para o parcelamento de créditos não tributários provenientes de infrações de trânsito inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Os créditos não tributários decorrentes das multas às infrações de trânsito, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, e de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano STTU, em fase de cobrança administrativa ou judicial, podem ser parcelados em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º O valor de cada parcela correspondente ao montante do crédito dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a oitenta reais (R$ 80,00).

Art. 3º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida, é formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano STTU e pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas, demonstrando os créditos objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela STTU ou Procuradoria Geral do Município PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, CPF ou CNPJ, documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, e cópia dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

§ 3º - A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de vinte e quatro (24) horas, após a sua assinatura, vencendo-se as demais a cada dia trinta (30) dos meses subseqüentes.

§ 4º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento acordado proposto pelo devedor.

§ 5º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, não obstante eventuais pagamentos de qualquer das parcelas remanescentes.

§ 6º - Quando o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º O crédito não tributário objeto do parcelamento consolida-se na data da assinatura do termo de acordo, sendo expresso em reais.

Art. 5º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número de parcelas.

Art. 6º Considerar-se-ão imediatamente vencidas todas as demais parcelas remanescentes, quando ocorrer atraso superior a sessenta (60) dias da data de vencimento de qualquer delas, deduzidos os valores adimplidos.

§ 1º - Os créditos não tributários são inscritos em Dívida Ativa do Município em cento e oitenta (180) dias, contados data do cancelamento do parcelamento ou da notificação inicial para pagamento das multas.

§ 2º - O ajuizamento e a inscrição dos créditos não tributários na Divida Ativa obedecerão os critérios estabelecidos na Lei Complementar 050, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7º Os valores de honorários advocatícios devidos em razão dos créditos não tributários ajuizados, objeto de parcelamentos, podem ser pagos em até cinco (05) parcelas iguais e sucessivas; sendo este quantitativo fixado a critério do Procurador Geral do Município.

Art. 8º Ficam o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, o Secretário de Tributação e o Procurador Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.356, de 18 de fevereiro de 2004, fixando-se o prazo de cinco (05) dias úteis para sua implementação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 30 de abril de 2004.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito