Decreto nº 740 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jun 2013
Dispõe sobre o apoio e incentivos aos municípios que atendem as metas do Programa Municípios Verdes - PMV.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV no âmbito do Estado do Pará;
Considerando que o Comitê Gestor do Programa Municípios Verdes - PMV, por meio da Resolução COGES/PMV nº 01/2012, estabeleceu metas a serem cumpridas pelos municípios participantes do Programa;
Considerando o Termo de Compromisso firmado pelos municípios paraenses perante o Ministério Público Federal - MPF, prevendo metas para o controle do desmatamento e avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, de modo semelhante às metas fixadas pelo Comitê Gestor do PMV;
Considerando que os municípios cumpridores das metas fixadas pelo Comitê Gestor do PMV e pelo Termo de Compromisso firmado perante o MPF possuem maior grau de ordenamento e gestão ambiental, a realização do pacto contra o desmatamento ilegal, atingindo significativos avanços na redução e controle do desmatamento, bem como na cobertura de seu território pelo CAR-PA;
Considerando que o município que possui desmatamento monitorado e sob contrato necessita aumentar a produtividade de seus imóveis nas áreas já alteradas;
Considerando a necessidade de estimular e recompensar o esforço dos municípios que possuem maior ordenamento ambiental, bem como viabilizar o desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis,
Decreta:
Art. 1º. Os municípios paraenses, participantes do Programa Municípios Verdes - PMV e que cumpram as metas fixadas pelo Programa, devem ser priorizados pelos órgãos estaduais na aplicação dos recursos públicos decorrentes de programas, projetos ou investimentos que estimulem o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Art. 2º. A Coordenação do Programa Municípios Verdes publicará a relação dos municípios aptos a receberem a prioridade prevista neste Decreto e deve estabelecer os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para seu cumprimento.
Art. 3º. Os órgãos públicos estaduais devem encaminhar à Casa Civil da Governadoria do Estado e à Coordenação do Programa Municípios Verdes, até a data de 30 de junho de 2013, a relação dos programas, projetos ou investimentos em andamento ou a serem implantados nos municípios beneficiados por este Decreto e, a partir desta data, informar, a cada quatro meses, o andamento das atividades nos municípios.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado