Decreto nº 74-E de 06/06/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 08 jun 2011

Declara em situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, as áreas urbana e rural do município de Boa Vista, em razão das enchentes e inundações provocadas pelas fortes chuvas.

O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e pela Resolução nº 003/1999 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e

Considerando que as fortes chuvas ocorridas em Boa Vista nas últimas semanas ocasionaram a elevação das águas do Rio Branco ao nível de 10,04m, no dia de hoje, ultrapassando os 9,8m atingidos em 1976, até então o maior nível já registrado na capital;

Considerando que somente no mês de maio choveu 28 dias, com índice pluviométrico de 597,7 mm, contra os 291,2mm previstos.

Considerando que o volume de chuvas esperado para o mês de junho é de 360 mm, e que somente até o dia 05 deste mês já choveu o equivalente a 130 mm, com projeção de 400 mm de chuva até o final do mês;

Considerando que vários bairros da capital estão inundados em consequência das chuvas e que o perímetro urbano de Boa Vista conta com grande número de casas, ruas e avenidas inundadas, além de famílias que necessitam ser removidas;

Considerando que em consequência desta calamidade, resultam prejuízos econômicos e sociais;

Considerando que, em face da extensão da situação apresentada, se acha plenamente caracterizado o estado de calamidade que afeta gravemente a população urbana e rural do Município de Boa Vista, privando-a do atendimento de suas necessidades, ameaçando sua existência e integridade;

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade a possibilidade de exposição a doenças e acidentes, atrelada à escassez de recursos locais para o socorro às populações das áreas atingidas e diante da possibilidade de agravamento da situação em virtude das chuvas que continuam;

Considerando que, o Poder Público Municipal não está indiferente ao excepcional estado em que se encontra Boa Vista, mas, ao contrário, deve contribuir para que haja um perfeito entrosamento com os diversos setores e segmentos das comunidades, buscando solucionar ou minimizar as adversidades e as dificuldades trazidas às populações dos bairros atingidos pelas chuvas.

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal em razão das enchentes e inundações provocadas pelas fortes chuvas e caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE nas áreas urbana e rural do Município de Boa Vista.

§ 1º A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas urbana e rural deste Município, comprovadamente afetada pelo excesso de chuvas.

Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta, e realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à população, com o objetivo de facilitar as ações de assistência nas áreas atingidas.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pelo Comitê Emergencial, bem como pela Coordenação de Arrecadação de Alimentos e Donativos, criados com este objetivo.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança dos cidadãos boa-vistenses.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Boa Vista, 06 de junho de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO