Decreto nº 7.395 de 28/04/2004

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 abr 2004

Aprova Norma Técnica Especial que regulamenta os condomínios no Município do Natal.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Especial que regulamenta os condomínios no Município do Natal, conforme o que determina o artigo 234 da Lei nº 5.132, de 29 de setembro de 1999.

Art. 2º O descumprimento deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.118, de 22 de julho de 1999.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de abril de 2004.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

Norma Técnica Especial que regulamenta os condomínios

residenciais no Município do Natal

1 - Objetivo:

Essa Norma Técnica Especial estabelece padrões que devem ser adotados para os condomínios residenciais do Município do Natal com a intenção de prevenção e promoção a saúde dos seus moradores.

2 - Responsabilidade:

A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente de Vigilância Sanitária, responsabilizar-se-á pela execução das atividades de inspeção para o controle dos condomínios residenciais do Município do Natal.

3 - Disposições Técnicas:

3.1 Resíduos sólidos

3.1.1 Lixeiras Área interna ao condomínio: a cada 25 metros dos acessos externos deverá ser colocada uma lixeira com volume mínimo de 20 litros.

Área interna ao bloco: deverá ser instalada uma lixeira interna para cada grupo de dois apartamentos.

3.1.2 Sacos Plásticos No interior das lixeiras e das bombonas serão colocados sacos plásticos para o acondicionamento dos resíduos sólidos.

3.1.3 Bombonas de plástico Em cada andar deverá ser instalada uma bombona de plástico com tampa com volume mínimo de 100 litros para o acondicionamento dos resíduos sólidos produzidos nas unidades habitacionais.

Diariamente deverá ser retirado o saco plástico contendo os resíduos sólidos ali acondicionados.

3.1.4 Entulhos e podação Para o acondicionamento de entulhos e podação, deverá ser utilizado um container com dimensões suficientes para acomodar a produção destes materiais. Tão logo o container esteja cheio, o mesmo deverá ser retirado do local ou trocado por um outro vazio.

3.1.5 Câmara de lixo Todos os condomínios deverão dispor de câmaras de lixo obedecendo aos seguintes critérios construtivos:

a) Pisos e paredes revestidos com material liso, resistente, impermeável e com abertura telada para ventilação;

b) Lavatório e torneira de lavagem no interior ou proximidades;

c) Ponto de iluminação artificial;

d) Ralo sinfonado ou com tampa à rede de esgoto sanitário;

e) Porta com dimensão mínima de 0,8 m.

Todos os resíduos sólidos produzidos no condomínio deverão ali permanecer armazenados até a sua coleta pela empresa pública.

O dimensionamento das câmaras de lixo deverá obedecer a tabela descrita a seguir:

Nº DE APARTAMENTOS
ÁREA MÍNIMA (m2)
01 a 12
1,0
13 a 30
2,0
31 a 60
4,0
61 a 100
6,0
> 100
10,0

TABELA DIMENSIONAMENTO DAS CÂMARAS DE LIXO

Não será permitido o acúmulo e a queima de resíduos sólidos à céu aberto.

3.1.5 Coleta seletiva A coleta seletiva poderá ser realizada pelos condomínios, destinando-se uma área para essa finalidade específica, devidamente sinalizada e contendo containeres identificados com uma cor relativa ao recebimento de materiais recicláveis, de acordo com a disposição descrita a seguir:

Vermelho Plástico Azul Papel Amarelo-Metal Verde Vidro O local deve se manter permanentemente limpo e higienizado de modo a não permitir a proliferação de vetores e surgimento de mau cheiro.

A separação deverá ser realizada na geração, utilizando-se para tanto, no interior das unidades habitacionais dois depósitos, um para o material orgânico e o outro para o material reciclável.

Entende-se por material orgânico, restos de comida, papel utilizado (toalha, higiênico, outros).

Entende-se por material reciclável, metais, papel e papelão, vidro e plásticos.

O material orgânico irá para a coleta pública de lixo, assim como os demais materiais não recicláveis.

Deverá ser preparado um local para depósito intermediário do material reciclável enquanto não é dado ao mesmo uma destinação final (doação, venda, etc...).

3.2 Abastecimento de água A fonte de abastecimento poderá ser do sistema público de abastecimento de água ou de poços.

No caso de utilização de poços, o condomínio deverá ter o alvará de construção e funcionamento ou instrumento semelhante fornecido pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado.

Com relação aos reservatórios inferiores e superiores, os mesmos deverão obedecer a norma técnica especial de reservatórios em anexo.

Os reservatórios e tubulações de água devem manter uma distância de segurança de no mínimo 10 metros de fossas e sumidouros e tubulações de esgotos.

A água de abastecimento deverá manter o pH entre 6,5 e 8,5 e cloro livre residual mínimo de 0,2 mg/l.

3.3 Esgotamento sanitário No caso de existência de rede pública de esgotamento, todos os esgotos sanitários produzidos no condomínio deverão ser encaminhados para aqueles sistemas, obedecendo-se aos padrões técnicos recomendados.

No caso de uso de sistema de fossa séptica e sumidouro deverá ser obedecido no seu dimensionamento, construção e manutenção ao que dispõe a norma técnica específica da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Não será permitido o lançamento de águas servidas em via pública.

Não será permitido o acúmulo de águas servidas em terreno no interior da área do condomínio.

As instalações hidro-sanitárias deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento e obedecer aos critérios técnicos específicos para o seu dimensionamento.

3.4 Drenagem de águas pluviais Com relação a drenagem de águas pluviais devem ser obedecidos critérios que permitam o escoamento adequado de precipitações pluviométricas, não podendo haver alagamentos no interior dos condomínios.

Poderão ser utilizados sistemas de absorção de águas pluviais no solo como poços cheios com brita ou seixo rolado.

Para o perfeito funcionamento do sistema de drenagem de águas é necessária a limpeza de calhas, sarjetas, galerias e bocas de lobo com o objetivo de permitir o rápido escoamento de águas pluviais e o saneamento do local.

3.5 Piscinas Com relação às piscinas, as mesmas deverão obedecer a norma técnica especial de piscinas em anexo.

3.6 Controle de vetores Todos os condomínios deverão apresentar todas as suas dependências livres de vetores tais como: ratos, baratas, pernilongos, etc., devendo-se permanentemente haver medidas de prevenção ao surgimento e proliferação dos mesmos.

O condomínio deverá realizar anualmente desinsetização e desratização como medida de prevenção ao surgimento e proliferação de vetores, devendo apresentar, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, o certificado de realização dos serviços por empresa credenciada no Órgão de Saúde competente.

No caso de surgimento de vetores, o condomínio realizará o combate e erradicação dos mesmos, através de medidas de desinsetização e desratização efetuadas por empresa especializada credenciada no Órgão de Saúde competente.

3.7 Controle de poluição Evitar queima de resíduos sólidos.

4 - Disposições Finais:

4.1 - O atendimento a esta Norma Técnica, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais e municipais em vigor.

4.2 - O não cumprimento desta Norma, constituir-se-á em infração nos termos da legislação sanitária vigente, apurada em processo administrativo, conforme a Lei nº 5.118/1999, sem prejuízo das demais sanções legais.

4.3 - Esta Norma Técnica Especial entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.