Decreto nº 7.372 de 29/06/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jul 2004

Estabelece critérios para parcelamento de multas de trânsito de competência municipal, na forma abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos legais que possibilitam viabilizar o recolhimento das multas de trânsito de competência municipal, CONSIDERANDO ser da competência do Chefe do Executivo Municipal proceder ao recolhimento dessas multas, e, finalmente, CONSIDERANDO que compete ao Prefeito do Município administrar a sua receita,

DECRETA:

Art. 1º As multas de infração de trânsito, relativas à circulação de veículos no âmbito do Município, de competência exclusiva deste, poderão ser pagas em até 06 (seis) vezes.

§ 1º A dívida consolidada, relativa às multas de infração a que se refere o caput deste artigo, somente poderão ser reparceladas até o máximo de duas vezes.

§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM.

§ 3º Quando o parcelamento for realizado em até quatro parcelas, os valores fixados serão iguais e expressos em reais.

§ 4º Quando acima de 4 (quatro) parcelas, o parcelamento terá seus valores consolidados em UFM e divididos pelo número de parcelas desejado, respeitados os limites do § 2º deste artigo e acompanhando a variação da UFM.

Art. 2º As multas de que trata este Decreto terão que ser obrigatoriamente notificadas e cientificadas ao infrator.

§ 1º Os prazos recursais somente terão início a partir da notificação e cientificação do responsável pelo veículo.

§ 2º A notificação e cientificação serão assim promovidas:

I - Pelo agente de trânsito, no local da infração, através de auto de notificação e infração, contendo os seguintes elementos:

a) placa e tipo de veículo;

b) identificação do condutor, quando puder ser estabelecido;

c) local, hora e tipo de infração;

d) enquadramento legal;

e) identificação do proprietário;

f) assinatura do condutor, se possível;

g) facultativamente, testemunhas.

II - Pelo correio, estando presentes os elementos citados no inciso antecedente, e, obrigatoriamente, feita autuação de anotação de recebimento - AR, contendo sua data;

III - Na impossibilidade das vias previstas nos incisos anteriores, a notificação deverá ser feita por edital, publicado em jornal de grande circulação.

§ 3º Após o julgamento pela Junta Administrativa de recursos de Infrações - JARI -, o proprietário do veículo, e, quando couber, o condutor (se pessoas diferentes), serão assim notificados:

I - pessoalmente, quando se dirigir à Junta;

II - pelo correio, através de AR;

III - não sendo possível pelas vias anteriores, pela publicação em jornal de grande circulação.

§ 4º Os prazos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito somente terão início a partir da ciência do infrator.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de junho de 2004.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus