Decreto nº 7.369 de 26/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºs 7.211, de 11 de junho de 2010; 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO

CÓDICO AÇÃO AÇÃO CÓDIGO EMPREENDIMENTOEMPREENDIMENTO  
116I  Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas  MCID.01213  Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG -Apoio a Catadores  
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.01640  Drenagem Urbana - Campo Maior-PI  
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.01641  Drenagem Urbana - Oeiras-PI  
7656  Implantação, Ampliação ou Melhoria do Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em Áreas Especiais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e em Localidades com População Inferior a 2.500 Habitantes, para Prevenção e Controle de Agravos  MS.01344  Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural  
10S3  Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários  MCID.01642  Urbanização de Assentamentos Precários -Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus 
7E79  Construção de Trecho Rodoviário - Uruaçu -Divisa GO/MT - na BR-080 - no Estado de Goiás  M T. 00765  BR-080/GO -Construção -Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT  
123S  Construção de Anel Rodoviário no Município de Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso do Sul  M T. 00766  BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviário de Campo Grande
201L  Manutenção de Trechos Rodoviários - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais  M T. 00803  Manutenção de Rodovias - MG