Decreto nº 7.362 de 03/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2011
Institui o Programa COMPENSAR AMBIENTAL.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003257,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, o Programa COMPENSAR AMBIENTAL, com a finalidade de criar diretrizes e mecanismos para uma alta qualificação ambiental do desenvolvimento econômico e social nos Eixos Estratégicos do Plano de Governo de Gestão 2011/2014.
Art. 2º O Programa COMPENSAR AMBIENTAL observará os seguintes princípios:
I - eficiência, moralidade, legalidade, publicidade, indisponibilidade do interesse público, probidade do administrador público, continuidade dos serviços públicos, e da razoabilidade e proporcionalidade;
II - da vida sustentável.
Art. 3º Fica instituído o Comitê do Programa COMPENSAR AMBIENTAL, com a incumbência de administrar sua efetiva implementação, compondo-se pelos Secretários de Estado:
I - do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
II - de Gestão e Planejamento;
III - de Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões desse colegiado junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 2º O Secretário Executivo do Comitê será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo atuar como articulador do Programa e responsável pelo acompanhamento da sua execução, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.
Art. 4º São instrumentos do Programa COMPENSAR AMBIENTAL:
I - Plano de Governo Gestão 2011/2014;
II - Plano Plurianual 2012/2016;
III - cursos e seminários sobre mitigação, reparação e/ou compensação dos impactos ambientais negativos causados pelas atividades de suas rotinas na Administração pública;
IV - outros instrumentos identificados pelo Comitê.
Art. 5º Compete ao Comitê do Programa COMPENSAR AMBIENTAL:
I - realizar o acompanhamento regular das atividades do Programa;
II - supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos I a IV do art. 4º;
III - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;
IV - criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa;
V - avaliar os resultados da implementação do Programa e propor os ajustes necessários;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa COMPENSAR AMBIENTAL.
Art. 7º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR