Decreto nº 7.358 de 02/06/2011
Norma Estadual - Goiás
Regulamenta a Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000014001289,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre a exibição de fotos de crianças desaparecidas.
Art. 2º A administração dos edifícios públicos ou privados, no Estado de Goiás, destinados a uso coletivo, especialmente os que abriguem rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas e casas de espetáculos, bem como a de praças esportivas e/ou de eventos e clubes recreativos ficam obrigadas a exibir as fotos de crianças desaparecidas encaminhadas pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
Parágrafo único. As fotos a que se refere este artigo serão encaminhadas, semestralmente, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por meio de sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, e exibidas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, fiscalizar o cumprimento das disposições do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Verificado o descumprimento da obrigação estabelecida nos termos deste Decreto, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Parágrafo único. A aplicação da multa será precedida de processo administrativo, levado a efeito, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Os recursos advindos da aplicação da penalidade pecuniária referida no art. 4º deste Decreto ficam destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR