Decreto nº 7.354 de 11/02/2004

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2004

Dispõe sobre o Regime de Estimativa relativo ao Imposto sobre Serviços ISS, incidente sobre a atividade de Profissionais Autônomos, para o exercício de 2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõem os artigos 12, 63, 68 §§ 5º e 6º, 69, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, combinado com o artigo 2º, inciso II da Lei Complementar 015 de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ISS, que prestem serviços sob a forma de Profissional Autônomo nos termos da Lei aplicável, sujeitam-se ao regime de estimativa fixa, de quotas trimestrais, para o exercício de 2004, no montante anual de R$ 553,92 (quinhentos e cinqüenta e três reais noventa e dois centavos) para o Profissional Autônomo cuja atividade exija nível superior e de R$ 276,96 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) para os demais Profissionais Autônomos.

Art. 2º O valor do imposto anual para o Profissional Autônomo cuja atividade exija nível superior, que promova sua primeira inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte CAM, é o seguinte:

I Duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos (R$ 276,96) no primeiro exercício tributável;

II Trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos (R$ 332,35) no segundo exercício tributável;

III Trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos (R$ 387,74) no terceiros exercício tributável tributável;

IV Quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos (R$ 443,13) no quarto exercício tributável;

V Quatrocentos e noventa e oito reais e cinqüenta e dois centavos (R$ 498,52) no quinto exercício tributável.

Art. 3º O valor do imposto anual para os demais profissionais autônomos,, que promovam sua primeira inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CAM, é o seguinte:

I Cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos (R$ 138,48) no primeiro exercício tributável;

II Cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos (R$ 166,17) no segundo exercício tributável;

III Cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos (R$ 193,87) no terceiro exercício tributável;

IV Duzentos e vinte e um reais e cinqüenta e seis centavos (R$ 221,56) no quarto exercício tributável;

V Duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos (R$ 249, 26) no quinto exercício tributável.

Art. 4º O valor do imposto anual para os Profissionais Autônomos, é de trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos (R$387,74) para os Profissionais Autônomos cuja atividade exija nível superior, e cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos (R$ 193,87) para os demais profissionais autônomos.

Art. 5º Os Contribuintes Profissionais Autônomos que exerçam as atividades de Transporte Alternativo de Passageiros Urbanos Código 1.27.011-7 e Transporte Escolar Municipal Código 1.27.016-8, ficam sujeitos ao Regime de Estimativa de acordo com a Legislação Tributária pertinente.

Art. 6º Fica concedido desconto de dez por cento (10%) no valor do Imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre a atividade de Profissionais Autônomos, aos contribuintes que optem pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data de seu vencimento.

Art. 7º Fica o Contribuinte Profissional Autônomo desobrigado a informar a sua prestação de serviços na forma da Declaração Mensal de Serviços Prestados DMSP, instituída pelo Decreto nº 6.864 de 28 de novembro de 2001.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 11 de fevereiro de 2004.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

MARIA GORETE DE ARAÚJO CAVALCANTI

Secretária Municipal De Tributação