Decreto nº 7.350 de 30/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2006

Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 3º, no caput dos artigos 36 e 37 do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de competência para o deferimento do pedido de opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, nos termos do Decreto mencionado no item anterior;

RESOLVE:

Art. 1º O Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:

I - o termo final dos prazos previstos nos § 3º do artigo 3º e no caput dos artigos 36 e 37, fixado em 31 de março de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006, devendo ser promovidas as respectivas alterações nos textos dos citados preceitos;

II - alterado o § 7º do artigo 7º, bem como acrescentado o § 9º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 7º ......................................................................

§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR.

§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do § 2º do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."

III - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do § 1º, bem como alterado o § 5º do artigo 11:

"Art. 11 .....................................................................

§ 1º ...........................................................................

VII - ...........................................................................

a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;

§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

IV - alterado o caput do artigo 15:

"Art. 15 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GCCF-CGAR, a competência para deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

V - alterado o inciso III do artigo 27:

"Art. 27 .......................................................................

III - além do exigido nas alíneas a, a-1 e c do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso.

Art. 2º As alíneas b, c e d das Declarações que integram os Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento REFAZ-Fazenda, constantes dos Anexos I, I-A e II do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, passam a ser designadas, respectivamente, como alíneas c, d e e, devendo ser promovida a alteração nos formulários correspondentes, acrescentando-se, ainda, aos mencionados textos a alínea b, com a redação abaixo indicada:

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a).................................................................................

b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;

c)................................................................................

d)................................................................................

e)................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Ato, bem como a alteração dada ao § 7º do artigo 7º do referido Decreto nº 5.425/2005, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda