Decreto nº 73.496 de 17/01/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1974

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

O Presidente da República.

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 5 de dezembro de 1972, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, em Helsinque, a 16 de fevereiro de 1972;

E havendo a referida Convenção, em conformidade com o seu art. 28, entrado em vigor a 22 de dezembro de 1973;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário Gibson Barboza.

CONVENÇÃO

Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte.

Artigo 1º
Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de todos os Estados Contratantes.

Artigo 2º
Impostos Visados

Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção, são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro").

b) no caso da Finlândia:

- o imposto sobre a Renda do Estado;

- o imposto comunal;

- o imposto da Igreja;

- o imposto dos marinheiros (doravante referidos como "imposto finlandês").

Esta Convenção também será aplicável aos impostos idênticos ou substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo

§ 1º que em introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data da assinatura da presente Convenção.

As autoridades dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que venha a ocorrer em suas respectivas legislações em matéria de impostos.

Artigo 3º
Definições Gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Finlândia" designa a República da Finlândia, incluindo qualquer área fora do seu mar territorial sobre a qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis finlandesas referentes à Plataforma Continental, a Finlândia possa exercer os direitos relativos ao fundo e ao subsolo do mar e aos seus recursos naturais;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

f) as expressões "empresas de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "autoridade competente" designa:

I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - na Finlândia: o Ministério das Finanças ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da seguinte Convenção por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo 4º
Domicílio Fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do § 1º, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerado como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do § 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

Artigo 5º
Estabelecimento Permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no § 5º - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5.Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Artigo 6º
Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliário, o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. Os rendimentos provenientes de ações ou de outras participações semelhantes em uma sociedade, que não sejam lucros distribuídos, que dêem direito à ocupação de bens imobiliários pertencentes à sociedade são tributáveis no Estado Contratante em que os bens imobiliários estiverem situados.

4. O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários, incluindo rendimentos provenientes de explorações agrícolas e florestais.

5. O disposto nos §§ 1º e 4º aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Artigo 7º
Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo.

6. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este artigo.

Artigo 8º
Navegação Marítima e Aérea

Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

Artigo 9º
Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que defiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sidos obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Artigo 10Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 25% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.

3. Não obstante as disposições do § 1º, os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Finlândia serão isentos do imposto finlandês nas mesmas condições em que se aplicaria tal isenção, de acordo com a legislação fiscal finlandesa se tanto o devedor como o credor dos dividendos fossem residente da Finlândia.

4. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do art. 7º.

5. O termo "dividendo" usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de frição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros com exceção de créditos,bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

6. Quando uma sociedade residente da Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá aí estar sujeito a um imposto retido da fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 25% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do Imposto sobre a Renda de sociedades referentes a esses lucros.

Artigo 11Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação.

3. Não obstante o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive as instituições financeiras) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros de dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros", usado no presente artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula da participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos §§ 1º e 2º não se aplicam se o beneficiário dos juros, residentes de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no art. 7º.

6. A limitação estabelecida no § 2º não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações as disposições deste artigo se aplicam apenas e este último montante. Neste caso a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, tais royalties podem ser tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes e direitos de autor sobre uma obra literária, artística ou científica;

b) 25% do montante bruto dos royalties provenientes de uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

c) 15% nos demais casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação.

3. O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos §§ 1º e 2º não se aplicam quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no art. 7º.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no § 2º do art. 6º, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves somente serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos §§ 1º e 2º são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 14Profissões Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes da caráter científico, literário, artístico, educativo e pedagógico bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 15Profissões Dependentes

1. Com ressalva das disposições dos arts. 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do § 1º, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou um nome de um empregador, que não é residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

Artigo 16Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de conselho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Artigo 17Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos arts. 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os desportistas, pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante pela atividade de fornecer, no território do outro Estado Contratante, os serviços de uma das pessoas referidas no § 1º, quer essa pessoa seja ou não residente de um Estado Contratante, são tributáveis no Estado Contratante em que os serviços forem prestados.

Artigo 18Pensões e Anuidades

1. Com ressalva das disposições do § 1º do art. 19, as pensões e outras remunerações similares e as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

2. Neste artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em conseqüência de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) o termo "anuidade" designa uma importância, determinada, paga periodicamente durante a vida ou durante um período do tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar tais pagamentos como uma retribuição plena e adequada em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

Artigo 19Atividades Governamentais e Outras Funções Públicas

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado ou a uma subdivisão política, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público, são tributáveis nesse Estado. Todavia, tais remunerações são tributáveis somente no referido Estado se o beneficiário for nacional desse Estado.

2. O disposto nos arts. 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou uma sua subdivisão política.

Artigo 20Professores e Pesquisadores

1. Uma pessoa física que permaneça, temporariamente, num Estado Contratante por período ou períodos que não excedam conjuntamente 24 meses em, no máximo, três anos calendários consecutivos, com o fim primordial de ensinar ou realizar pesquisas, ou com ambos os fins, nesse Estado, em uma universidade, escola superior, escola ou outra instituição educacional ou em um instituto de pesquisa e que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior a esse visita, residente do outro Estado Contratante, ficará isenta, no primeiro Estado, de Imposto sobre os Rendimentos provenientes dos serviços pessoais de ensino ou pesquisa em tal instituição educacional ou instituto de pesquisa, ou em outras instituições ou institutos, desde que os rendimentos dessa pessoa estejam sujeitos a imposto no outro Estado.

2. As disposições do § 1º não se aplicam aos rendimentos provenientes de pesquisas que forem realizadas primordialmente para beneficio particular de pessoa ou pessoas determinadas.

Artigo 21Estudantes e Aprendizes

1. Uma pessoa física residente de um Estado Contratante em período imediatamente anterior a sua visita ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado unicamente:

a) como estudante em uma universidade, escola superior, escola ou outra instituição educacional; ou

b) como aprendiz de atividades de caráter comercial, industrial, técnico, agrícola ou florestal; ou

c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional para o fim primordial de estudar;

d) não será tributável no outro Estado no que se refere:

I - a valores remetidos do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento;

II - à doação, subvenção ou prêmio; e

III - à remuneração por serviços prestados no outro Estado, desde que esses serviços sejam relacionados com seus estudos ou seu treinamento ou que a remuneração constitua ganhos razoavelmente necessários à sua manutenção ou educação.

2. Os benefícios contemplados nas disposições do § 1º aplicam-se somente por um período de tempo que seja razoável ou habitualmente necessário para serem concluídos os objetivos da visita, mas em nenhuma hipótese a pessoa terá direito aos benefícios referidos nas disposições daquele parágrafo por um período superior a cinco anos.

3. Uma pessoa física que seja ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que se encontre no primeiro Estado, como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de realizar pesquisas num período que não exceda dois anos, não será tributada no primeiro Estado no que concerne à doação, subvenção ou prêmio.

Artigo 22Rendimentos não Expressamente Mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante que não foram expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 23Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Finlândia, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Finlândia.

Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil.

2. Quando um residente da Finlândia receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Finlândia, ressalvado o disposto no § 3º, permitirá a dedução, do Imposto sobre a Renda, de um montante igual à fração do Imposto sobre a Renda correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

3. Quando um residente da Finlândia receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos arts. 10, 11, 12, 13 e 22, sejam tributáveis no Brasil, ou em ambos os Estados, a Finlândia, ressalvas as disposições dos §§ 4º e 5º, permitirá a dedução, do Imposto sobre a Renda dessa pessoa, de um montante igual ao imposto pago no Brasil. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

4. No que concerne aos juros e aos royalties, o imposto brasileiro será considerado como tendo sido pago a uma taxa mínima de 25 por cento.

As disposições do § 3º não se aplicam quando os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Finlândia forem isentos do imposto finlandês de acordo com as disposições do § 3º do art. 10.

Artigo 24Não-Discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo "nacionais" designa:

a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exercerem a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou varias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversas ou mais onerosas do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas às outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

5. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25Procedimento Amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

Se, para facilitar a realização desse acordo, tornar-se aconselhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26Troca de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou prevenir fraude ou evasão fiscal em relação aos impostos que são objeto da presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento, cobrança, fiscalização ou execução dos impostos abrangidos pela presente Convenção, inclusive os órgãos do Poder Judiciário ou tribunais administrativos.

2. As disposições do § 1º não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias para a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou prática administrativa ou nas do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, processos comerciais ou industriais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27Funcionários Diplomáticos e Consulares

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28Entrada em Vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que os Governos dos Estados Contratantes trocarem notas informando que os requisitos constitucionais para sua entrada em vigor foram cumpridos e, em conseqüência, suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

a) no Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte sobre dividendos, juros, royalties, e sobre os rendimentos indicados no § 6º do art. 10, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos sobre os rendimentos, às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) na Finlândia:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias recebidas na data ou depois da data em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos, no ano fiscal que comece na data ou depois da data em que a Convenção entrar em vigor.

Artigo 29Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

a) no Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte sobre dividendos, juros, royalties, e sobre os rendimentos indicados no § 6º do art. 10, às importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos sobre os rendimentos, às importâncias recebidas durante o ano fiscal que termine no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

b) na Finlândia:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, no primeiro dia de janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que a notificação tenha sido dada;

II - no que concerne aos outros impostos, para qualquer ano fiscal que termine no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que a notificação tenha sido dada.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.

Feito em Helsinki, em 16 de fevereiro de 1972, em duplicata, nas línguas inglesa, portuguesa e finlandesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência na interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1 - Ad art. 24, § 3º

A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa do Brasil tenha na Finlândia corresponderá à tributação aplicada às sociedades anônimas ou sociedades similares residentes da Finlândia no que se refere aos lucros não distribuídos.

2 - Ad art. 24, § 4º

Na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção permitir que royalties, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado, não localizado na América Latina, que possua no mínimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, às empresas residentes do Brasil que paguem royalties a empresas residentes da Finlândia.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo.

Feito em Helsinki, em 16 de fevereiro de 1972, em duplicata, nas línguas inglesa, portuguesa e finlandesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência da interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.