Decreto nº 7.349 de 25/05/2011
Norma Estadual - Goiás
Cria o Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIÁS - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001055,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, o Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIÁS -, com a finalidade de atuar estrategicamente no planejamento, na sugestão e elaboração de políticas públicas destinadas à promoção do comércio exterior, à atração de investimentos estrangeiros e à cooperação e articulação internacional do Estado de Goiás.
Art. 2º Compete ao Conselho PROMOGOIÁS:
I - apresentar diretrizes para a formulação de políticas públicas destinadas à promoção do comércio exterior, à atração de investimentos e ao fomento à cooperação e articulação internacional, bem como sugestões de sua execução à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
II - propor:
a) estratégias para a prospecção e identificação de empresas e organizações internacionais com potencial de investimento direto e geração de emprego, de oportunidades em mercados internacionais para promover o comércio exterior, de organizações nacionais e internacionais, organismos multilaterais e países com potencial para a captação de recursos;
b) programas e acordos estratégicos com empresas, organizações internacionais, organismos multilaterais e países;
c) medidas relativas à promoção da melhoria da posição, imagem e valorização internacional do Estado de Goiás nos âmbitos econômico e empresarial;
d) investimentos e negócios internacionais;
e) outros temas inerentes a negócios internacionais do Estado;
III - ser instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário para que as políticas estaduais para negócios internacionais reflitam os interesses da sociedade;
IV - estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora por meio de coordenações setoriais e temáticas, de acordo com suas especificidades, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes a comércio exterior;
V - sugerir diretrizes sobre a coordenação das políticas de promoção comercial de bens e prestação de serviços no exterior, tendentes à consolidação e ampliação das relações e atividades de comércio exterior do Estado;
VI - agendar visitas e receber delegações estrangeiras que tenham interesses relacionados a investimentos diretos, comércio exterior e cooperação internacional;
VII - adotar outras iniciativas inerentes às atividades do Conselho.
Art. 3º O Conselho PROMOGOIÁS é composto por 7 (sete) membros titulares, representantes de renomadas instituições privadas que prestem relevante contribuição ao desenvolvimento e à promoção do Estado de Goiás, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros titulares, que indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro do PROMOGOIÁS será considerado serviço público relevante e não remunerado.
§ 3º As decisões do Conselho PROMOGOIÁS serão tomadas por resolução, após deliberação da maioria simples, obedecido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 4º As reuniões do Conselho serão realizadas de conformidade com o disposto em seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como especialistas de renomada competência técnica em áreas afins, a critério do Presidente do Conselho.
Art. 5º O Conselho PROMOGOIÁS é subordinado financeira e orçamentariamente à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio oferecerá apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho PROMOGOIÁS.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, o Conselho PROMOGOIÁS aprovará seu regimento interno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga