Decreto nº 73.380 de 27/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1973

Dá nova redação ao artigo 23, do Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 23, do Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. São da exclusiva responsabilidade das concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Telefonia Públicos a organização, publicação, distribuição ou venda de listas de assinantes dos referidos Serviços, as quais compreenderão:

I - relação em ordem alfabética de assinantes e respectivos endereços;

II - elenco classificado de assinantes, relacionados segundo sua atividade fundamental;

III - facultativamente, lista de endereços e outras de interesse geral.

§ 1º Entendem-se como listas, para os fins deste artigo, as publicações que, sob qualquer forma ou título, tais como catálogos, guias, anuários, registros profissionais, indicadores ou outras denominações, contenham relações nominativas, ou de qualquer gênero, indicando número de telefones.

§ 2º A inserção do nome e endereço do assinante far-se-á sem qualquer ônus para este, podendo, entretanto, ser comercializadas, por preços especiais, inserções suplementares e de anúncios nas listas a que se refere este artigo.

§ 3º As concessionárias ou permissionárias poderão contratar com empresas especializadas, com ou sem exclusividade, a organização, publicação e distribuição das listas, bem como a comercialização das inserções aludidas no parágrafo anterior, com a observância do seguinte:

a) as concessionárias ou permissionárias serão obrigadas a fornecer dados que possibilitem a confecção de listas somente à empresa com a qual tenham firmado contrato; e

b) a renda que as concessionárias ou permissionárias vierem a auferir, direta ou indiretamente, em virtude do disposto neste parágrafo, será incorporada à receita do serviço telefônico.

§ 4º É vedada a produção ou reprodução total ou parcial, distribuição ou venda das listas de que trata este artigo por pessoas jurídicas ou físicas, não expressamente autorizadas pelas concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Telefonia Públicos".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 68.417, de 24 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Hygino C. Corsetti."