Decreto nº 7.338 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Dispõe sobre a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, mediante transferência de 3.692.109 ações preferenciais de propriedade da União, referentes à participação excedente à manutenção do controle na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

§ 1º A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas ao FGEDUC.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência da participação, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega