Decreto nº 73.334 de 19/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973

Concede permissão, em caráter permanente, à agência do Banco do Brasil S/A., a ser instalada no Aeroporto Internacional do Galeão, na Ilha do Governador, Estado da Guanabara, para funcionar aos sábados, domingos e em dias feriados civis e religiosos.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e em feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes e o que dispõe o Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969, a agência do Banco do Brasil S.A., a ser instalada no Aeroporto Internacional do Galeão, na Ilha do Governador, Estado da Guanabara.

Art. 2º A mencionada agência observará o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e de conformidade com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, estabelecerá escala que permita, pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência do repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.

Art. 3º Este Decreto, com referendum do Ministério do Trabalho e Previdência Social, supre a autorização a que se refere o parágrafo 4º, do artigo 1º, do aludido Decreto-lei nº 546, para que a referida agência, no seu horário de funcionamento, desenvolva atividades bancárias de outra natureza daquela disciplinada no artigo 1º desse decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Júlio Barata"