Decreto nº 73.333 de 19/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973

Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 56.016, de 23 de abril de 1965, através do qual foi concedido ao cidadão brasileiro Jacob Algayer, concessão para lavrar água mineral no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 56.016, de 23 de abril de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgado ao cidadão brasileiro Jacob Algayer concessão para lavrar água mineral no lugar denominado Água Quente, em terrenos de sua propriedade, Distrito e Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, numa área de quatro hectares, sete ares e quarenta e sete centiares (4,0747 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dez metros (10m), no rumo verdadeiro de onze graus treze minutos nordeste (11º13'NE), da confluência do Córrego Água Quente com o Rio Congonhas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e oito metros e quarenta e seis centímetros (98,46m), setenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (71º49'SE); sessenta e nove metros e oitenta e sete centímetros (69,87m), setenta e dois graus dezessete minutos sudeste (72º17'SE); cento e dezenove metros e dezenove centímetros (119,19m), dezoito graus trinta e dois minutos sudeste (18º32'SE); trinta e um metros e sessenta e dois centímetros (31,62m), onze graus trinta e quatro minutos sudoeste (11º34'SW); trinta e três metros e dez centímetros (33,10m), nove graus trinta e dois minutos sudoeste (09º32'SW); oitenta e oito metros e quinze centímetros (88,15m), setenta graus cinquenta e oito minutos sudoeste (70º58'SW); cento e onze metros e nove centímetros (111,09m), setenta e um graus quarenta e quatro minutos sudoeste (71º44'SW); trinta e nove metros e oitenta e seis centímetros (39,86m), dez graus seis minutos nordeste (10º06'NE), setenta e dois metros e noventa e seis centímetros (72,96m), um grau vinte e quatro minutos nordeste (01º24'NE); quarenta e nove metros e vinte e cinco centímetros (49,25m), trinta e três minutos nordeste (00º 33'NE); cinquenta e nove metros e noventa e dois centímetros (59,92m), três graus vinte e nove minutos nordeste (3º29'NE); dezenove metros e noventa e oito centímetros (19,98m), três graus três minutos nordeste (3º3'NE); vinte metros e dez centímetros (20,10m), treze graus quarenta e oito minutos noroeste (13º48'NW); trinta e dois metros e treze centímetros (32º13'), onze graus quarenta e três minutos noroeste (11º43'NW)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 3.255-57).

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"