Decreto nº 73.325 de 18/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1973

Concede à CERÂMINA - Indústria Cerâmica e Mineração Limitada, o direito de lavrar quartzito, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CERÂMINA - Indústria Cerâmica e Mineração Limitada concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de Helena Soziezoski Giraud, no lugar denominado Guabiroba, Distrito e Município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de quatro hectares e sessenta e nove ares (4,69 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro oeste (W), do Marco do DNPM-PSSA - vinte e sete mil e novecentos (27.900), referente ao Decreto de Lavra do mesmo número datado de vinte e um (21) de março de mil novecentos e cinquenta (1950) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e setenta metros (270m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 821.405-69).

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"